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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

PROJETO QUE ADMITE VÍDEO PARA COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PASSA EM COMISSÃO DO SENADO



Karine Melo
Repórter da Agência Brasil

Brasília A comprovação da embriaguez de motoristas que insistirem em dirigir sob efeito de álcool pode ficar mais fácil. O Projeto de Lei Complementar 27/2012 aprovado nesta quarta-feira (12) pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado prevê que novos tipos de prova poderão ser apresentados para esse fim. 

Hoje, a infração só pode ser atestada por exame de sangue ou teste do bafômetro, que podem ser recusados pelo motorista suspeito de alcoolemia. O projeto segue em regime de urgência para apreciação do plenário. Se aprovada, a proposta vai a sanção presidencial. 

De acordo com o texto do PLC, também passam a servir como prova perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito". Caso o condutor não concorde com o que for constatado, pode solicitar uma contraprova, como teste do bafômetro, por exemplo. 

Um entendimento entre o presidente da CCJ, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), e o relator do projeto, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), permitiu que ele abrisse mão do substitutivo que previa a chamada tolerância zero para a condução de veículo sob qualquer concentração alcoólica. Com isso, o projeto aprovado manteve os teores alcoólicos limitados pela lei. 

O que faremos diante desse impasse? Insistiremos em uma posição polêmica, não consensual? Ou transformaremos logo em lei uma medida razoável, efetivando desde já mecanismos concretos para o combate aos acidentes de trânsito?, argumentou o senador Eduardo Braga (PMDB-AM), que foi relator interino da proposta na reunião da CCJ de hoje. 

As mudanças no Código de Trânsito Brasileiro dobram a multa para quem for pego dirigindo com qualquer teor de álcool no sangue. O valor, que hoje é R$ 957,70, passa para R$ 1.915,40, e se o motorista for reincidente em um período 12 meses, o valor dobra de novo. Estará sujeito a punição quem for flagrado dirigindo com qualquer teor de álcool no sangue. Já o crime de conduzir o veículo sob embriaguez só é constatado por uma concentração igual ou superior a 0,6 grama de álcool por litro de sangue. 

Durante a discussão, os parlamentares retiraram do texto a menção expressa à possibilidade do uso de fotos, mas especialistas entendem que esse recurso pode ser utilizado como evidência, caso o juiz assim entenda. 

Daremos ao Ministério da Justiça e a todo o aparato de comando e controle no período natalino já deste ano e no carnaval do ano que vem uma nova lei e um novo instrumento para melhor a segurança nas estradas brasileiras, disse o senador Eduardo Braga contando com a aprovação do projeto ainda este ano. 

Edição: Davi Oliveira

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PRETENDE AUMENTAR OS MEIOS DE PROVA NA COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE





Fabricio da Mata Corrêa

Ontem em Brasília (12/12/2012), o projeto de Lei Complementar 27/2012, que visa ampliar as possibilidades de se provar o estado de embriaguez daquele que dirige veiculo automotor, foi aprovado pela Comissão de constituição e Justiça do Senado.

Isso de fato é uma resposta a todo clamor público que vem se movimentando nesse sentido. A sociedade não entende e por isso não concorda com o fato de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, e com isso acabam criando movimentos de pressão sob o legislativo, que cedendo à elas fomentam projetos de leis que servem apenas de resposta num primeiro momento, pois na prática pode-se dize que são lei que já nascem mortas.

Como se sabe a responsabilidade penal daquele que dirige embriagado esta condicionada ao elemento normativo do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece como crime a conduta de dirigir com concentração de igual ou superior a 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue.

Noutro quadro, no que tange a responsabilidade administrativa desse mesmo condutor, inexistem discussões nesse sentido justamente por não haver exigência de concentração mínima de álcool no sangue para que haja a imposição de penalidades administrativas, basta, no entanto a simples verificação que, diga-se de passagem, já admite outros meios de prova, como por exemplo, o relatório da autoridade que autua o infrator dizendo que este apresentava sinais de embriaguez como, por exemplo: fala enrolada, olhos vermelhos, andar cambaleante etc...

Mesmo o projeto de lei 27/2012, sendo prefeito aos olhos da sociedade, se alicerçando mais uma vez na mentira de por fim à impunidade, já se é possível prever alguns problemas, pois não adianta ampliar o rol de provas para se comprovar o estado de embriaguez, sem, contudo, alterar a redação do referido artigo 306, que continuará a exigir concentração de 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue, para a comprovação do crime.

A pergunta que comumente se faz é: Por que apenas se admite o teste de bafômetro e ou exame de sangue para a configuração do crime? Pelo simples motivo que por tais métodos se é possível auferir com precisão, a exata concentração de álcool no organismo do individuo.

O referido projeto “amplia” as possibilidades probatórias, fazendo previsão da possibilidade do estado de embriaguez ser comprovado por meio de vídeo e até testemunha, tal como ocorre no âmbito administrativo. O problema é: tais meios de prova serão capazes de indicar a concentração necessária para a tipificação do crime?

É possível pela fala de uma testemunha ou mesmo pela imagem de um vídeo se auferir concentração exata de álcool por litro de sangue?

Mas as mudanças não param por ai, pois no âmbito administrativo a multa que hoje é aplicada no valor de R$ 957,70 reais, passará, com a promulgação do projeto, a ser de R$ 1.915,40 reais. E ainda, aquele que for reincidente no período de 12 meses terá o valor da multa dobrado.

Realmente no âmbito administrativo não se questiona a força da lei bem como toda a reprovabilidade que aplica ao infrator, no entanto o mesmo rigor não poder ser transportado para o lado penal, pois por força do princípio da taxatividade o individuo só pode ser responsabilizado por algo, desde que haja expressa e precisa previsão legal.

A expressão que comumente se diz “lei seca” é por certo equivocada e não traduz a verdade que extrai dos dispositivos criminais do CTB,a não ser é claro daqueles que remontam o quadro administrativo do referido código, onde efetivamente não há exigência de uma concentração mínima, basta haver a verificação do estado de embriaguez, qualquer que seja sua concentração,  que o individuo sofrerá com as represálias administrativas.

O erro ocorre quanto se tentar introduzir os mesmos mecanismos na parte criminal do Código, pois ali não existe lei seca, na verdade se o individuo beber e dirigir, sem, contudo atingir o limite de 0,6 decigramas, ele não estará incorrendo no crime do artigo 306. E foi por isso que se disse no início que leis criadas pelo clamor Público, não fazem nada além do que fomentar a criação de leis que já nascem mortas, ou pelo menos induzem a sociedade em erro.

Mais um exemplo que se aplica no movimento populismo penal.

BATER PALMAS EM JÚRI NÃO É DESACATO, DIZ STJ




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não considerou crime de desacato o fato de um advogado ter batido palmas durante um julgamento em tribunal do júri de Guarulhos (SP). O profissional tomou essa atitude para ironizar o posicionamento de um promotor, que acusou um depoente de ter prestado falso testemunho. 

O caso ocorreu em 2007. Na época, o advogado Rubens Ferreira de Castro defendia dois acusados pela morte de um policial militar. De acordo com Castro, a única prova que ligava os acusados ao crime era o testemunho de um homem que, em uma delegacia, afirmou que o policial tinha uma desavença anterior com os acusados. 

Posteriormente, a testemunha mudou sua versão. Afirmou a um juiz que foi forçado por policiais militares a fazer um depoimento ligando os acusados ao crime. No tribunal do júri, a testemunha manteve a nova versão e foi alertada pelo promotor de que poderia ser presa caso insistisse no que considerou ser um falso testemunho. 

Na opinião de Castro, o promotor tentou fazer com que a testemunha mudasse seu depoimento novamente, para que o caso fosse encerrado. Nesse momento, bati palmas. As palmas tentavam demonstrar que havia problemas no processo, afirmou o advogado. 

Após a manifestação, o juiz determinou a prisão em flagrante do advogado, por desacato. Castro, por sua vez, deu voz de prisão ao promotor, afirmando que ele dificultou a defesa de seu cliente. Todos foram parar no 1º Distrito Policial de Guarulhos. 

Posteriormente foi instaurada uma ação penal contra o advogado no Juizado Especial Criminal de Guarulhos (SP), pelo crime de desacato a um funcionário público no exercício da função, previsto pelo artigo nº 331 do Código Penal. Segundo o advogado de Castro na ação, Edson Belo da Silva, membro da Comissão de Prerrogativas da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), se fosse condenado, poderia pagar uma multa ou ter que prestar serviço comunitário. 

Silva ajuizou oito habeas corpus para tentar trancar a ação penal. No recurso, alegava que as palmas não caracterizariam crime e portanto seria indevido o processo. Há situações em que as atitudes ficam mais calorosas no tribunal. Isso não pode ser confundido com intenção de desacatar a figura do magistrado, afirma. 

No STJ, o relator do caso, ministro Og Fernandes, considerou a atitude de Castro evidentemente deselegante. Mas entendeu que o advogado não decidiu bater palmas para injuriar o Ministério Público ou o juiz. O ministro concedeu, então, um habeas corpus de ofício para trancar a ação penal, sendo acompanhado pelo restante da 6ª Turma.
Autor: jornal Valor Econômico

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

NOVAS LEIS PENAIS ENTRAM EM VIGOR




Fabricio da Mata Corrêa




No diário oficial de hoje, mais três leis de cunho estritamente penal foram publicadas, cada uma com suas especificações, fazendo assim por engordar a já gorda fileira das leis penais em vigor do país.

A primeira das referidas leis, que é Lei n°12.735, visando dirimir toda a confusão e discussão que os crimes praticados em ambiente virtuais têm gerado, cuidou por regulamentar a questão dos crimes raciais praticados em ambientes virtuais.

É sabido que a Lei nº 7.716/89 é responsável pelo trato penal referentes aos crimes raciais praticados Brasil. Contudo, por ser antiga, os meios utilizados para o cometimentos dos crimes ali previstos, ainda remontam àqueles vistos na época em que ela foi publicada. 

Desta forma, visando atender e a preservar o princípio da legalidade, veio a nova lei nº 12.735, por dar novas orientações não só para a lei nº 7.716/89, como ainda ao código Penal e código Penal Militar. Tratando de forma especifica, vale dizer que a nova lei não criou novo tipo penal, apenas estabeleceu um novo meio pelo o crime, já previsto, poderá ser praticado.
A referida lei acrescentou à redação do inciso II do parágrafo 3° da nº 7.716/89, a seguinte complementação.
“Art. 20. ...
§ 3o  ....
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

Seguindo com as novas leis penais publicadas. Vimos também a de nº 12.736, que especificamente dirigiu-se ao magistrado que, quando no momento de proferir sentença penal condenatória, deverá lançar mão do instituto da detração penal, calculando os todos os dias detraídos para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de penal.

A disposição da aludida lei modificou o conteúdo da norma do artigo 387 do Código de Processo Penal, transformando o então parágrafo único em parágrafo primeiro, e acrescentando um segundo parágrafo. Onde dispõe:
“Art. 387. 
§ 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 
§ 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) 

Por fim, a última lei penal publicada foi a de n°12.737, que atendendo especificamente uma grande demanda que hoje se tem, cuidou por criar dois novos artigos na seção IV do Código Penal, que regula justamente a inviolabilidade dos segredos.

A referida lei trouxe significativa substancia ao Código Penal, que agora passou a fazer previsão expressa dos crimes de violação cometidos em dispositivos informatizados, cuidando desta questão no novo artigo 154-A, assim como especificou no artigo 154-B, o tipo de ação penal que será deflagrada nessas situações.

Tendo eles os seguintes conteúdos:
“Invasão de dispositivo informático  
Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  
§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  
§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  
§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  
§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  
§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”  
“Ação penal  
Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”  

Além disso, a lei nº12.737 alterou o conteúdo dos artigos 266 e 298, ambos do Código Penal, de forma que o primeiro passa agora a contar com dois parágrafos, estando previsto no primeiro deles a previsão do crime do caput ser praticado por meios informatizados.

Já em relação ao crime de falsificação previsto no artigo 298, houve a criação de um parágrafo único onde equipara o cartão de crédito a qualquer outro documento particular suscetível de falsificação, de forma que, por exemplo, a clonagem de cartão de crédito passa a contar com um tipo penal específico.

Resumidamente falando, foram essas as principais modificações que só hoje foram feitas no Brasil, no que tange ao trato penal. Sigamos firmes com os estudos!

LEI Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. (disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12735.htm

LEI Nº 12.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. (disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12736.htm)

LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. (disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12737.htm)

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