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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

domingo, 27 de maio de 2012

JÚRI ACATA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E ABSOLVE ACUSADO DE HOMICÍDIO


Por maioria (quatro votos contra três), o Conselho de Sentença, em julgamento realizado na manhã desta sexta-feira (4), pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, absolveu o réu R.L.P. do crime de homicídio e cárcere privado. Os jurados entenderam que o crime teria ocorrido por legítima defesa.
O acusado foi pronunciado pelo Ministério Público no art. 121, § 2º, inciso II e no art. 148 do Código Penal porque no dia 18 de agosto de 2008, por volta das 22h30, no bairro Tijuca II, atirou em Enéias Fernandes Paredes causando-lhe a morte porque a vítima tentou por fim à discussão envolvendo o acusado e O. de O. e M. de O.F. Também no mesmo dia, segundo o MP, o acusado teria privado a liberdade de O. de O. e M. de O.F.O, mantendo-os em cárcere privado. Esta tese levantada pelo Ministério Público também não foi acolhida pelos jurados. 

No início da sessão de julgamento, o promotor de justiça Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos pediu a exclusão da qualificadora de motivo fútil e, quanto ao delito de cárcere privado, requereu a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal. 

Já o defensor público Ronald Calixto Nunes sustentou a tese de legítima defesa para o crime de homicídio, o qual teria sido cometido mediante violenta emoção pelo fato de seu sobrinho ter sido abusado sexualmente por O. de O. O defensor público concordou com o pedido do promotor de justiça para excluir a qualificadora de motivo fútil como também a desclassificação do cárcere privado para constrangimento ilegal. 

O promotor de justiça pediu a condenação do acusado pelo crime de homicídio simples. A Defesa sustentou a tese de legítima defesa para o crime de homicídio, que teria ocorrido pelo relevante valor moral e domínio da violenta emoção diante da injusta provocação da vítima. 

Por quatro votos contra três, o Conselho de Sentença absolveu R.L.P. do crime de homicídio. Quanto ao crime de cárcere privado, também por quatro votos contra três, os jurados absolveram R.L.P. 

Diante da decisão do Conselho de Sentença, o juiz titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Aluízio Pereira dos Santos, absolveu o acusado e determinou a expedição do alvará de soltura, isto se R.L.P. não se encontrar preso por outro motivo. 

Processo nº 0053226-92.2009.8.12.0001
Autor: Secretaria de Comunicação
Litisconsórcio

DECISÃO DO STF ABRE BRECHA PARA TRAFICANTES, DIZ COMISSÃO DA OAB/MS



Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Com a decisão, a Corte declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes. 

"Pelo modo como as decisões vêm sendo tomadas, essa possibilidade dada pelo STF deve ser seguida pelos juízes. Dessa forma, 'abriu a porteira' para qualquer um que supostamente cometa um crime de tráfico de drogas peça para responder o processo em liberdade", alertou Luiz Carlos Saldanha Rodrigues Júnior, presidente da Comissão dos Advogados Criminalistas da OAB/MS. 

Antes da decisão do STF, que tende a se tornar jurisprudência, a pessoas que era presa por tráfico de drogas não poderia responder ao processo em liberdade."Apesar da decisão do Supremo ser referente apenas à um caso específico, um Habeas Corpus, o efeito acaba sendo para todo mundo", comentou Saldanha, indicando que os juízes devem seguir a decisão do STF. 

O relator do caso no SFT, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios. O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais. 

CFM: COM DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS, DIAGNÓSTICOS DE ANENCEFALIA SERÃO FEITOS COM SEGURANÇA



Paula Laboissière
Repórter da Agência Brasil

Brasília As diretrizes a serem adotadas em casos de gestação de feto anencéfalo garantem segurança dos critérios para diagnóstico e dos aspectos éticos envolvidos nesse tipo de situação, de acordo com nota do Conselho Federal de Medicina (CFM).

A norma, publicada hoje (14) no Diário Oficial da União, prevê que a interrupção da gestação só poderá ser feita depois de um exame ultrassonográfico detalhado, feito a partir da 12º semana de gravidez, e assinado por dois médicos.

De acordo com a resolução, a gestante fica livre para decidir se quer manter a gravidez. Caso decida levar adiante a gestação ou interrompê-la, a mulher deverá ter assistência médica adequada. As diretrizes proíbem qualquer tipo de pressão sobre a gestante para que ela tome uma decisão.

O texto estabelece ainda que o médico deverá ainda comunicar à grávida os riscos de recorrência de novas gestações com fetos anencéfalos e orientá-la a tomar providências contraceptivas para reduzir essas ameaças.

Por meio de comunicado, o CFM manifestou que os critérios atendem a uma importante demanda da sociedade. As diretrizes tratam da conduta ética do médico ante o diagnóstico de anencefalia, do exame adequado para o diagnóstico seguro, das informações que deverão constar no prontuário da paciente e do apoio necessário à gestante, independentemente de sua decisão de manutenção ou não da gravidez.

A divulgação da norma ocorre 32 dias depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter aprovado por 8 votos a 2 a autorização para a interrupção da gravidez em casos de anencefalia. O CFM criou uma comissão de especialistas em ginecologia, obstetrícia, genética e bioética para definir as regras e normas. A comissão foi criada no dia seguinte à decisão do STF. 

Edição: Juliana Andrade

CIBERCRIMES VÃO FAZER PARTE DO CÓDIGO PENAL


O simples acesso a qualquer sistema informático realizado de forma indevida e sem autorização pode passar a ser crime, mesmo que o responsável pela invasão não tenha tirado qualquer proveito de informações ou provocado danos à estrutura invadida. É o que sugere a Comissão de Juristas que elabora proposta do novo Código Penal. 

O tema foi tratado em reunião nesta segunda-fera (21). 

Para punir o chamado crime de intrusão informática, na sua forma mais simples, os juristas sugeriram pena de prisão de seis meses a um ano, ou multa, de forma alternativa, por decisão do juiz no exame do caso. A penalização do mero acesso com prisão envolveu intenso debate, já que parte dos juristas entendia haver a necessidade de dano ou claro proveito por parte do invasor. 

Como solução, foi sugerida uma redação situando a multa não mais como uma penalidade adicional, mas como uma alternativa de enquadramento do ato de invasão. Os juristas aprovaram ainda a figura do crime de intrusão qualificada, aplicável aos casos em que ocorra obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas, segredos comerciais e industriais, informações sigilosas ou, ainda, na hipótese de controle remoto não autorizado do sistema invadido. 

Na intrusão qualificada, a pena a ser aplicada será de um a dois anos de prisão, além de multa. Poderá ainda haver um aumento, entre um terço e dois terços da pena, quando houver divulgação de dados obtidos. 

Ainda sem legislação específica, os crimes cibernéticos estão sendo objeto de proposições em fase de exame no Congresso. Um deles foi recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados, logo depois da divulgação pela rede de fotos íntimas da atriz Carolina Dieckman, obtidas por hacker residente em Minas Gerais mediante invasão do computador da atriz. 

- Se nossa proposta já estivesse sido convertida em lei, esse seria um crime na modalidade mais grave. A pena chegaria a dois anos, fora aumento de um terço pela divulgação das fotos - comentou o relator da comissão, o procurado da República Luiz Carlos Gonçalves, ao fim da reunião. 

De acordo com o procurador, o arsenal de tipos penais hoje existentes é inadequado para o enfrentamento dos crimes cibernéticos. No caso da invasão de sistemas para obtenção de fotos, por exemplo, o tratamento atual seria enquadrar a conduta como roubo. 

Como informado pelo relator, a comissão decidiu criar um capítulo específico para os crimes cibernéticos, nele incluindo condutas ainda não tipificadas. Como exemplo, citou as ações dos crackers , que invadem sistemas com o objetivo de destruir ou expor dados. Nos casos mais graves, citou a exploração e comercialização de dados protegidos. 

Ao mesmo tempo, conforme disse, a comissão readequou tipos penais já existentes, para incluir situações em que esses crimes são cometidos por meio do uso da internet. Nesse caso, ele citou o crime de falsa identidade, que passa a incluir um aumento de pena quando for cometido no ambiente cibernético. 

- Já é crime se passar por terceira pessoa e isso é muito comum na internet - observou. 

No crime de falsa identidade, a pena base de seis meses a dois anos de prisão poderá ser ampliada em um terço se o autor tiver utilizado incorporado o nome de outra pessoa para uso em qualquer sistema informático ou redes sociais. 

Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Prova da OAB!!!




Mais um domingo graças a DEUS! Hoje também, mais um dia onde as crianças serão separadas dos adultos. Dia da prova da OAB. 

Aos amigos, Guerreiros, que hoje partem para essa verdadeira batalha, espero que o manto do senhor Jesus Cristo caia sobre cada um de vocês.

Meus amigos, ótima prova, e se a segunda fase for em Direito Penal, saibam que estamos sempre em dia com o direito penal!
Boa prova!

Fabricio da Mata Corrêa


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