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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

sexta-feira, 6 de abril de 2012

ENTENDIMENTOS SOBRE FALTA GRAVE E MARCO INTERRUPTIVO PARA O STJ



05/04/2012
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, após julgar embargos de divergência em recurso especial, entendeu que ao cometer falta grave, a conduta representará março interruptivo para obter o benefício de progressão de regime. 

As decisões entre a Terceira Seção são divergentes em conceder ou não o benefício e entender que a falta grave representa março interruptivo. 

Conforme noticiado no STJ, a Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. No entanto, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava março interruptivo para a progressão de regime. 

Os requisitos necessários para se conceder o benefício neste caso, está expresso no artigo 4º do Decreto 7.046/2009: " a concessão dos benefícios deste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei no 7.210, de 1984, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto. Parágrafo único. A prática de falta grave, sem a devida apuração, nos termos do caput, não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto." 

No mesmo sentido, conforme estabelece o artigo 127 da LEP, "o condenado que for punido com falta grave, perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período da data da infração disciplinar", obtendo nesta data, o março interruptivo. Este artigo, de acordo com a súmula 9 do STF, foi recebido pela ordem constitucional vigente, não aplicando o limite temporal estabelecido no artigo 58 da LEP (o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado) 

O ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho informou em seu voto que o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. "Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução".
Portanto, a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator. 

Por outro lado, há decisões que afirmam que os requisitos exigidos para a comutacao de penas estão taxativamente previstos nos decretos presidenciais, que, no caso, é o Decreto nº 6.706/08. Assim, qualquer outra exigência configura constrangimento ilegal. A exigência de prévia submissão do apenado a exame criminológico para o deferimento de comutação da pena não encontra respaldo legal, decorrendo, daí, constrangimento ilegal, conforme linha de jurisprudência consolidada em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. 

Entende a turma do STJ ser pacífico no sentido de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta grave não interrompe o lapso temporal para aferição do requisito objetivo ao deferimento de comutação de pena.
(Milene Maurício) 

STJ REAGE A CRÍTICAS SOBRE FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO INFANTIL



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou ontem (4) nota em que se defende das acusações de favorecimento da exploração sexual de menores. Na semana passada, a Terceira Seção do tribunal - responsável por analisar assuntos criminais - entendeu que não são todos os casos de relação sexual com menores de 14 anos que podem ser encaixados na categoria de estupro. A decisão provocou reação de diversos segmentos da sociedade, que viram brecha para o favorecimento da prostituição infantil. Para a ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário, "a sentença demonstra que quem foi julgada foi a vítima, mas não quem está respondendo pela prática de um crime".

Em sua defesa, o STJ explica que a ação penal tratava apenas do crime de estupro, que é o sexo obtido mediante violência ou grave ameaça, o que não ocorreu no caso. O tribunal também afirma que, em nenhum momento do processo, foi abordada a questão da exploração sexual de crianças e adolescentes. "Se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima", ressalta o STJ na nota.
Além disso, o tribunal esclarece que a lei que criou o crime de estupro de vulnerável não poderia ser aplicada ao caso porque foi editada apenas em 2009, anos depois dos fatos denunciados. Na Justiça criminal, uma lei nunca pode ser aplicada a fatos anteriores para prejudicar o réu.

O STJ também lembra que essa não foi a primeira decisão judicial nesse sentido, e que até o Supremo Tribunal Federal já entendeu que as relações sexuais com menores de 14 anos nem sempre podem ser consideradas como estupro. "O próprio STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi exatamente essa divisão da jurisprudência interna que levou a questão a ser decidida em recurso especial."

Na nota, o tribunal nega que o presidente do STJ tenha admitido rever a decisão "em razão da má repercussão" e diz que o recurso apresentado pelo Ministério Público na semana passada não deverá mudar o resultado. No entanto, a corte admite que o assunto pode voltar a ser discutido no futuro, caso o tribunal seja provocado novamente a se posicionar sobre o tema.
Autor: Agência Brasil

quinta-feira, 5 de abril de 2012

É possível haver concurso de agentes em crime culposo?



Antes de se dizer aquilo que a doutrina tem entendido como sendo majoritário, é preciso dizer até para não desanimar quem por hora possua entendimento diverso, que o tema então lançado é de fato algo não pacífico, vez que vários doutrinadores possuem entendimento variado. Muito embora, agora será visto aquilo que se apresenta como de maior força.

A saber, inicialmente, só existem duas maneiras de se praticar uma infração penal (crime ou contravenção), que é justamente por meio de uma conduta dolosa - quando o agente realmente deseja algo e molda sua conduta visando este fim, ou então quando por não prever um resultado que até então era previsível, seja por ter sido negligente, imprudente, ou ainda por ter ele ignorado um dever objetivo de cuidado. Resumindo, a lei penal brasileira só admite a prática de uma infração penal, quando houver dolo ou culpa.

Partindo desse princípio, e considerando que duas ou mais pessoas podem perfeitamente por meio de união de desígnios assentirem para a prática de um ato, conclui-se, portanto, que havendo dolo não há problema, o concurso de agentes se dá tranquilamente na forma prevista no artigo 29 do CP. E o mesmo vale para a participação dolosa.

Agora, respondendo a pergunta feita, e relembrando que esse tema é por deveras discutido na doutrina, mas ressaltando a majoritária. É possível notar que o problema surge justamente quando se retira o dolo do agente e passa-se a analisar sua conduta na modalidade culposa.

A resposta positiva não esta errada, mas também não esta completamente certa. Isso porque, é preciso que se faça uma diferenciação do concurso de agentes pautado na figura da co-autoria, daquele visto na forma de participação, posto que em se tratando desta última ela deve ser dividida em participação dolosa e culposa.

Desta forma, considerando haver concurso de agentes em crime culposo, visto na modalidade de co-autoria, ele se faz perfeitamente possível vez que duas pessoas podem perfeitamente, por meio de condutas culposas, quebrando com o dever objetivo de cuidado, agredirem bem juridicamente tutelado. Neste caso, os envolvidos responderão conjuntamente pela infração. Exemplo que aconteceu recentemente foi o caso da menor Grazielly de 3 anos, que morreu após ter sido atingida por um Jet ski, nesse caso o delegado verificou um concurso de culpa e indiciou 4 pessoas.

Doravante, o problema sobre esse tema surge justamente quando se fala na participação em crime culposo, considerando que é preciso verificar a natureza da participação, ou seja, se foi culposa ou dolosa.

A participação dita culposa, embora haja resistência, é sim possível de ser verificada, vez que se uma pessoa estimula, incita ou provoca outra a ter uma conduta imprudente, a partir desse momento fica certo que ambos quebraram com um dever objetivo de cuidado. Embora tenha sido um quem efetivamente realizou o núcleo do tipo, aquele que o inspirou em sua conduta será participe, e isso a título de culpa.

Como exemplo de tal situação, vale dizer o que foi dito pelo professor Rogério Greco (2012), descrevendo a situação onde num veículo aquele que esta como carona induz o motorista a imprimir alta velocidade, só para que assim cheguem mais rápido a determinado lugar e no trajeto o carro atropela um pedestre. Nesse caso, ambos não previram aquilo que era perfeitamente previsível, o que impõe no caso, dada a participação culposa do carona, que juntamente com o motorista responda pela infração praticada na modalidade de culpa.


Até ai tudo bem, o problema surge quando se fala da participação dolosa em crime culposo. Sobre isso, realmente não se tem como aceitar a participação dolosa em crime culposo, posto que se alguém, DOLOSAMENTE, ínsita outra pessoa à adotar determinada conduta que sabidamente ensejará a prática de um ilícito, ainda que a pessoa instigada tenha realmente agido com culpa e por isso responderá, aquele que o incitou assim o fez já esperando o resultado e por isso que este deverá responder pelo mesmo crime, porém, na sua forma dolosa.

Exemplo: Mevelina sabendo que Tício deseja pregar uma peça em Caio, seu inimigo mortal, entrega uma arma àquele dizendo que embora ela não funcione (não dispara!) serviria para assustar Caio. Acreditando nisso,  Tício vai assustar Caio e acreditando no que foi dito por Mevelina, imprudentemente aperta o gatilho que para sua surpresa dispara e mata Caio. Veja, embora Tício realmente tenha agido com culpa, o mesmo não pode ser dito sobre Mevelina que utilizou Tício com seu instrumento para a prática do crime, por isso que aqui Tício responde por Homicídio culposo e Mevelina por homicídio doloso.

Resumindo, é sim possível a co-aoutoria em crime culposo, já no que tange a participação ela só será possível se for uma participação culposa. 

Grande abraço a todos!!!!

sexta-feira, 30 de março de 2012

O NEXO CAUSAL NO CASO DA MENINA GRAZIELLY LAMES





Fabricio da Mata Corrêa

Assunto do direito penal que sempre provocou polêmica, e hoje não é diferente é a questão do nexo causal. Nexo de causalidade, pode ser entendido como sendo a “ponte” entre a conduta do agente e a efetiva produção de um resultado típico, é de fato a materialização da intenção do agente com o seu êxito em produzir um resultado.

A polêmica sobre o tema surge quando a visualização dessa contribuição para a produção do resultado típico não se da de forma clara e direta, e mais, quando o resultado que se busca imputar possui mais de um agente, tendo aqui que identificar qual teria sido a participação de cada um.

Toda essa questão relacionada ao nexo de causalidade voltou a ser debatida, quando o delegado Rony Oliveira, responsável pela Delegacia Seccional da cidade de Santos, que estava apurando o crime em que se teve como vítima a pequena  Grazielly Lames, de 3 anos de idade, verificou haver nexo de causalidade suficiente para se imputar o resultado morte não só ao menor que pilotava o jet ski, mas a quatro outras pessoas. Sendo elas:
·        O padrinho do menor;
·        O caseiro;
·        Alguém que dizem ser o responsável pela embarcação;
·        E o mecânico

A decisão do Delegado de indiciar outras pessoas que a princípio não participaram diretamente para o evento morte, se justifica no fato que o Brasil adotou, para fins de nexo causal, a teoria da Equivalência Dos Antecedentes, que em síntese considera-se como causa de um resultado “tudo”, que de certa forma, tenha contribuído para sua produção.

Todavia, e é justamente por isso que esse assunto sempre gera discussão. Talvez, não teria o delegado exagerado no seu critério de verificação das causas que efetivamente teriam contribuído? Será que todas essas pessoas concorreram para a produção do resultado?, e outra questão: é possível concurso de agente em crime culposo???

Sobre isso vale explicar que pelo fato da referida teoria elencar várias causas responsáveis para o evento típico, ela acabou por ser muito criticada, uma vez que por não possuir limite poderia levar à imputação até o infinito, onde por exemplo, também seriam iniciados os pais dos agentes criminosos, considerando que sem eles o mesmo não teria vida, e assim por diante.

 Justamente por isso é que pretendendo fazer uma espécie de “filtro” se criou um critério hipotético de eliminação, que visa justamente tirar da linha de verificação causal, todo o evento que embora esteja ligado ao fato, não mereça ser tido como causa responsável.

Pautando-se nesse filtro hipotético, é que, num primeiro momento, nos parece ter sido equivocada a decisão do ilustre delegado, posto que antes de se imputar alguém com base nessa teoria deve-se fazer a seguinte indagação: sem essa participação teria o evento ocorrido da mesma forma?

Em síntese, deve-se ter em mente que quando por meio dessa verificação, ou melhor, se quando da eliminação hipotética ficar evidenciado que a causa em questão é considerada dependente, ou seja, que o evento típico dependia dessa causa para ocorrer, nesse caso não se tem como eliminar o nexo.

Todavia, seguindo o mesmo critério, é possível verificar aquela causa dita independente, ou seja, são as causas que não se encontram na linha causal de desdobramento da conduta praticada. Elas podem ser:

Relativamente independe: quando se precisa da associação da conduta para que venham a gerar resultado. Aqui é preciso se fazer uma breve explanação no sentido que ainda que relativamente independente, fato é que sem a conduta o resultado não teria se produzido. 

O que por força da citada teoria, o nexo nunca poderia ser excluído. Ocorre que o diferencial das causas relativamente independentes, e assim representando exceção à regra, é que o motivo pela qual ainda que associada ao resultado irá excluir o nexo causal, é que todas elas são supervenientes ao resultado, e isso se verifica na redação do §1º do artigo 13 do CP, que diz:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

É o velho e clássico exemplo da vítima da arma de fogo que não morre em virtude dos disparos, mas no trajeto para o hospital logo após ter sido socorrido. Nesse caso o agente que desferiu os tiros responderá por tentativa, e não pelo homicídio consumando. Até porque aos olhos da teoria da imputação objetiva, muito bem apadrinhada pelos professores Claus Roxin e Günther Jakobs, que diferenciando os riscos como permitidos e proibidos, dizem que o risco proibido criado pelo atirador, não pode ser suficiente para imputar ao mesmo o homicídio consumando, mas tão somente o tentado.

Retomando o caso que ora nos colocamos à comentar. Observando a contribuição que cada um dos indiciados teoricamente tiveram pode-se dizer que:
  • ·        Se de fato o padrinho do menor, consentiu que o mesmo pilotasse o jet ski, teria sido essa conduta permissiva preponderante para a morte da pequena Grazielly? ou melhor pode-se verificar dependência entre a ocorrência da morte e o ato permissivo de autorizar o menor?
  • ·        Considerando o outro indiciado, qual seja o caseiro, qual teria sido a contribuição causal que este teria dado, ao ponto de também ser responsabilizado pela morte da menor? Lembrando que entre este e o dono da embarcação (primeiro indiciado) havia uma relação hierárquica de dependência e subordinação.
  • ·       Em relação ao possível responsável pela embarcação. Assim como o outro qual teria sido sua contribuição?
  • ·        E por fim o mecânico, como que este chegou a integrar o caminho de desdobramento causal que originou na morte da menor? Teria ele consertado o jet ski?
Claro que se essas pessoas foram indiciadas é porque durante a investigação, as respostas para essas questões foram todas obtidas. Posto que, analisando friamente o caso, o único que aparentemente teria contribuído para o evento teria sido o dono da embarcação, que autorizou o menor. Isso sim é uma causa que pode ser tida com dependente.

Mas claro que até por não termos acesso aos elementos probatórios que foram levantados no inquérito policial, e que levaram o delegado à conclusão de indiciar todas essas pessoas, o que se faz aqui é apenas uma exposição meramente argumentativa sem dados concretos, que possui o fito muito mais didático, ou seja, entender um pouco sobre a abrangência da teoria da equivalência dos antecedentes do que propriamente investigativo.

Deixo aqui um convite para quem tiver o interesse de debater mais sobre o assunto. E como sempre, qualquer dúvida estamos a disposição!

QUATRO SÃO INDICIADOS PELA MORTE DE MENINA ATINGIDA POR MOTO AQUÁTICA




Fernanda Simas, enviada a Santos | 29/03/2012 18:04 - Atualizada às 19:26



Criança tinha apenas 3 anos e foi atingida por moto aquática enquanto brincava
Quatro pessoas foram indiciadas pela morte da menina Grazielly Lames, 3, atingida por um jet ski, em Bertioga, litoral de São Paulo. O dono da embarcação, o caseiro da família, o responsável pela náutica e um mecânico foram indiciados por homicídio culposo. A informação pelo delegado Rony Oliveira, responsável pela Delegacia Seccional de Santos.
Grazielly estava na areia da praia de Guaratuba, próxima ao mar, quando foi atingida pelo jet sky, por volta das 18h15 de 18 de fevereiro.
Testemunhas afirmaram que viram um adolescente conduzindo o jet ski. Ele teria perdido controle da embarcação, que seguiu desgovernada para a praia, atingindo a criança. Ela morreu de traumatismo craniano. A mãe da menina, a auxiliar de panificação Cirleide Rodrigues de Lames, de 24 anos, contou não ter escutado barulho, nem ter visto o jet ski se aproximar. Segundo a mãe, após o atropelamento, o adolescente pulou de veículo e deixou o local.
O dono da moto aquática é José Augusto Cardoso, 51, padrinho do adolescente de 13 anos que estava com o equipamento. Segundo o amigo do adolescente, que estava no momento do acidente, Cardoso autorizou ambos a pilotar.
Para o delegado Rony Oliveira, os quatro indiciados e o adolescente contribuíram para o acidente.
José Augusto Cardoso, padrinho do adolescente e proprietário da embarcação, foi indiciado por ser “imprudente ao permitir que um garoto pilotasse a moto aquática”.



Fonte: http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/sp/quatro-sao-indiciados-pela-morte-da-menina-atingida-por-jet-ski/n1597726499959.html

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