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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

APRENDENDO DIREITO PENAL – 11


APRENDENDO DIREITO PENAL – 11

CONCURSO DE CRIMES

a) Concurso Material – o conceito de tal insitto pode-se extrair da própria lei: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

b) Concurso Formal - o conceito também decorre da lei: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou missão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

c) Crime Continuado - assim como os anteriores o conceito se extrai da lei: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


a) CONCURSO MATERIAL

Conforme já dito, ele ocorre quando o agente com mais de uma conduta, pratica mais de um crime, idêntico ou não.

Depois de verificada ocorrência do concurso material de crimes, pára fins de aplicação de pena, deverá o juiz adotar o critério chamado de cumulo material de pena. Significa dizer:

Cumulo material: somam-se as penas de todos os crimes praticados.


b) CONCURSO FORMAL

Para sua verificação basta a prática de uma única conduta, mas que consista na prática de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Diferentemente do concurso material, o concurso formal possui dois critérios para verificação do quantum de pena que será aplicado ao agente. Mas para que o juiz possa saber ao certo qual desses critérios norteará sua decisão, deverá direcionar novamente sua análise para a intenção do réu, para o que se chama de desígnios (vontade).

Concurso formal próprio (perfeito) – O agente não desejava a produção de todos os resultados obtidos. Nesse caso aplica-se a exasperação, onde o magistrado escolherá uma das penas, a mais grave, e sobre ela aplicará um aumento que pode ser de 1/6 até metade. Esse critério pauta-se na quantidade de crimes praticados.

Concurso formal impróprio (imperfeito) – O agente desde o início desejava a produção de todos os resultados obtidos, significar dizer que ele possui desígnios autônomos para praticar todos eles. Desta forma, o critério será o mesmo do concurso material, ou seja, aplicar-se-á o cumulo material, somando-se todas as penas.


c) CRIME CONTINUADO

O agente mediante mais de uma conduta da origem a mais de um crime. Todavia, para sua verificação, vem como diferenciação do concurso material de crime, ele possui características próprias, tais como:
·     A prática do mesmo tipo penal;
·     Proximidade de tempo;
·     Proximidade de espaço;
·     Mesmo modo de execução


Crime Continuado Qualificado Ou Específico - se o crime continuado envolver delitos praticados com violência ou grave ameaça, contra vítimas diferentes, a pena pode ser elevada até o seu triplo.

Art. 71 do CP – (...)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.


OBS – no caso de concurso de crimes as penas de multas serão aplicadas distinta e integralmente
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente


OBS – Concurso Material benéfico – toda vez que na utilização do concurso formal ou do crime continuado for verificada que a pena obtida por tais institutos foi maior do que aquela que se obteria pelo concurso material. Deverá o juiz aplicar o concurso material por ser ele, nesse caso, um verdadeiro beneficio para o réu.



segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

APRENDENDO DIREITO PENAL – 10


APRENDENDO DIREITO PENAL – 10
PENA

1) – Dosimetria da Pena (sistema trifásico) art. 68 do CP
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


Fases:
Pena Base – leva-se em consideração as circunstancias ditas judiciais vistas no artigo 59 do CP

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima,estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

·      Culpabilidade;
·      Personalidade do agente;
·      Vida pregressa;
·      Antecedentes – Súmula nº444 STJ – os inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravarem a pena-base ;
·      Motivos;
·      Circunstancias;
·      Conseqüência;
·      Comportamento da vítima.

Pena Provisória – Leva-se em consideração as atenuantes  agravantes, vistas pelos artigos 61 até o 67 do CP;

Pena Definitiva – toma por fim, as causas de aumento e diminuição de pena. Elas localizam-se tanto na parte geral como na parte especial do Código.


a) PENA BASE
Primeiramente, deve o magistrado analisar se o crime pelo qual o réu fora condenado estava em sua forma simples ou qualificada, haja vista que dependendo de sua forma as penas consideradas em abstrato serão diferenciadas, tendo cada uma seu respectivo início de cálculo. Por Exemplo: se Caio for condenado pela prática de homicídio simples (art.121, caput do CP), sua pena base a ser considerada terá como início de cálculo a pena mínima prevista que é de 6 anos. Por outro lado, sendo ele condenado na forma qualificada do crime de homicídio, a pena base que era de 6 passará a ser de 12 anos, conforme artigo 121, §2º do CP.

Depois de considerado se o crime é simples ou qualificado, o juiz começará a calcular a pena do condenado tomando por base as circunstancias judiciais vistas no art.59 do CP. Todavia, por piores que sejam às referidas circunstâncias, ainda sim não possuem elas condão de desrespeitar os limites legais, ou seja, as elas não podem romper os limites das penas em abstrato.

b) PENA PROVISÓRIA
Essa é fixada dentro dos limites legais, levando em conta as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61, 62, 63 e 64 do CP.

Agravantes
OBS: as agravantes possuem um ROL TAXATIVO, só podem ser aplicadas quando não integram ou qualificam o crime. 

A principal agravante é a reincidência, que se configura com a nova prática criminosa, depois do agente já ter sido condenado por crime anterior com sentença transitada e julgado, seja no Brasil ou Estrangeiro.

Todavia, devem ser salientadas as infrações penais que não geram reincidência:
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

Crimes políticos;
Crimes militares próprios, que dizer aqueles cuja previsão só se verifique no Código Penal Militar.

OBS: condenação à pena de multa, não gera reincidência!

OBS: Contravenção penal:


Depois do trânsito em julgado
Novo
Conclusão
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.


Crime


Crime
Condenação por crime sempre gera reincidência, não importando o que vem depois.
Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. DL n°3688/41
Contravenção
Contravenção
A condenação de uma contravenção penal, em relação à outra anteriormente praticada é si considerada para fins de reincidência

Crime
Contravenção
A condenação posterior por contravenção penal não gera reincidência.






Quando há mais de uma qualificadora, uma delas é usada para qualificar o crime e as demais serão utilizadas a títulos de agravantes, desde que haja previsão legal, ou então serão consideradas nas circunstâncias judiciais tornando-as desfavoráveis.

Prescrição Quinquenal da Reincidência – Ocorre após cinco anos contados do término ou da extinção da pena aplicada. Outrossim, computa-se ainda o tempo de sursis penal ou do livramento condicional, desde que não revogados.

A reincidência específica, que é aquela que ocorre com a prática do mesmo crime, ela não interfere na contagem desse prazo.

Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

OBS: condenações transitadas em julgado que não possuem a capacidade de gerar a reincidência podem configurar maus antecedentes.

Atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

As atenuantes não podem levar a pena para baixo do mínimo, mesmo quando a pena-base já estiver no mínimo legal.

Todavia, diferentemente das agravantes, seu rol não é taxativo, podendo ser reconhecida alguma causa atenuante ainda não prevista em lei.
A atenuante mais importante é a idade.

OBS: Havendo concurso entre atenuantes e agravantes, o juiz deve considerar àquelas causas tidas como preponderantes:

Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.



c) PENA DEFINITIVA

Essa é a terceira e última fase da dosimetria, onde se computará para fins de materialização final da pena, as causas de aumento e diminuição, com o detalhe, diferente das fases anteriores, que nesse momento tais causas podem levar a pena para abaixo do mínimo, como para além do máximo.

Exemplos e localização:



Causas de:

Alguns Exemplos


Aumento (majorantes)

Parte Geral do CP

Art. 29, §2º, 2ª parte;
Art. 70 – concurso formal;
Art. 71 – crime continuado

Parte Especial do CP

Art. 121, §4º


Diminuição (minorantes)

Parte Geral do CP

Art. 14 – tentativa;
Art. 16 – arrependimento;
Art. 21 – erro de proibição inescusável

Parte Especial do CP

Art. 121, 1º




OBS: havendo concurso entre causas de aumento ou diminuição previstas na parte especial, o juiz pode aplicar somente uma, mas optando por aquela que mais aumenta ou diminua a pena.

Art. 68 – (...)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.



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