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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

domingo, 17 de julho de 2011

OS CINCO PASSOS MAIS IMPORTANTES DA LEGÍTIMA DEFESA




1 - Conceito  

Sabe-se que o crime em sua estrutura analítica é formado pelo fato típico, ilícito e culpável, onde a falta de um desses elementos inviabiliza a visualização do crime.
Pois bem, a legítima defesa consiste em uma causa excludente de ilicitude, atuando no segundo momento de verificação do crime, ou seja sobre a ilicitude do fato. Outrossim, também conhecida como uma causa justificante, vez que justifica um conduta típica, e sobre ela não permite punição.
Desta forma, concluí-se que agi em legítima defesa quem pratica um fato para repelir injusta agressão, atual ou iminente a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. 


2 - Previsão Legal: Código Penal

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem


3- Requisitos:

a) Agressão – conduta humana obs: não cabe legítima defesa contra ataque espontâneo de animal.
b) Atual ou eminente – aquela agressão que esta acontecendo ou então aquela que estar prestes a acontecer;
c) Injusta – só cabe legítima defesa contra agressão injusta. Sendo, portanto, inadmissível legítima defesa contra agressão justa;
c.1) Observações Importantes:
Não cabe legítima defesa contra agressão de quem esteja agindo amparado por qualquer das hipóteses previstas no artigo 23 do Código Penal. Logo, não é possível que haja legítima defesa recíproca.
Contudo, considerando que alguém esteja agindo amparado por qualquer das hipóteses do artigo 23 do CP, e que num determinado momento passe a cometer excesso, nessa entende-se possível que aquele que sofre com a causa justificante, possa estar se defendendo do excesso, ainda que tenha ele dado inicio a todo o fato.
Em se tratando de legítima defesa contra excesso de legítima defesa, esta é perfeitamente possível, surgindo o que se denomina por legítima defesa sucessiva (diferente da recíproca!!!)
Considerando que alguém pratique um fato acreditando estar amparado pelas hipóteses do art. 23 do CP, mas que na verdade por uma percepção equivocada da realidade comece a agredir outrem nada tem haver com a história, e tampouco praticou algo. Na verdade, nesse caso aquele que verdadeiramente é vitima pode se valer de tal instituto, para não ver-se sucumbido pelo erro de outrem.
Ainda é possível a legítima defesa nas hipóteses em que se verificar que uma das partes é inimputável. Nesses casos não há problema na configuração da Legítima defesa, podendo ser o inimputável quem se beneficia da causa justificante, como também quem sofre com ela.

d) Direito próprio ou alheio – quando se tratar de direito próprio ela será própria, e quando for alheia será de terceiro.
e) Elemento Subjetivo – é a consciência, ou seja, a vontade que o indivíduo deve ter para defender-se “animus defendend”. Logo, não basta que o resultado de uma agressão cesse outra para que de fato fique configurado como legítima defesa, é necessário que o agente tenha certeza, e mais, a real intenção de que esteja agindo para se defender, ou defender outrem.


4- Ofendículos  - São assim chamado os aparatos de defesa predispostos. Eles são considerados pela doutrina majoritária como sendo legítima defesa do tipo preordenada, que só atuam na hora da agressão. Ex: cercas elétricas, cacos de vidro sobre os muros, cão de guarda etc...
OBS: alguns defendem que nessas situações não seria o caso de legítima defesa, e sim de exercício regular de direito, vez que é o próprio Estado quem defende e estimula a colocação dos ofendículos.
Para a configuração da legítima defesa, é necessário que tais equipamentos sejam empregados, ou instalados da forma correta, ou seja, sempre visíveis, possibilitando que todos tomem conhecimento da existência dos mesmos.


5 - Proporcionalidade Entre Ataque e Defesa

a) Meios necessários – são os meios lesivos à disposição do agente, e idôneos para repelir a injusta agressão.
b) Uso moderado – significa dizer uso suficiente dos meios escolhidos para impedir a agressão
OBS – o fato de haver ou não a possibilidade de se fugir da agressão injusta, isso por si só é irrelevante para a configuração da legítima defesa.


6– Excesso

Art. 23 do CP
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

a) Punível – doloso/culposo;
b) Impunível – inevitável/exculpante (causa supra- legal de exclusão de culpabilidade);
c) Intensivo – é na escolha dos meios;
d) Extensivo – uso dos meios;

7- Efeitos 

a) Penal – por se tratar de uma excludente de ilicitude, o agente será deverá ser absolvido;
b) Civil – no que tange a repercussão na esfera cível dos efeitos de uma legítima defesa. Suponhamos que alguém agindo amparando por essa excludente de ilicitude tenha sido absolvido na esfera penal, ocorre que quando de sua ação um terceiro (bem jurídico) que não possuía qualquer relação com o fato é atingido;
OBS - Nessa hora é preciso diferenciar a legítima defesa como sendo:
b.1 - Agressiva – quando bem jurídico de terceiro é atingido. Nesse caso mesmo sendo o agente absolvido na esfera penal, ainda sim persistirá a obrigação de reparar o dano na esfera cível.
b.2 - Não Agressiva – quando o bem lesado é somente daquele que deu início à agressão injusta, nesse caso a absolvição penal possui o condão de inviabilizar o pleito indenizatório na esfera cível.



 

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Observações sobre prescrição (disponível em:http://www.ipclfg.com.br/colunistas/rogerio-sanches-2/observacoes-sobre-prescricao/#

Fonte:Rogério Sanches Cunha
Pesquisador: Fabricio da Mata Corrêa
1 – A prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir ou executar uma punição já imposta. Trata-se de um limite temporal ao poder punitivo do Estado.
2 – O Estado não pode eternizar o direito de punir, eis a finalidade da prescrição;
3 – Quando ainda não se tem o quantum da pena que será fixada pelo juiz na sentença, a prescrição será calculada pela pena máxima em abstrato prevista no tipo imputado ao agente, observando-se a escala do art. 109 – prescrição em abstrato;
4 – Leiam o artigo 109 do Código Penal, alterado pela lei 12.234/2010 – prazos prescricionais;
5 – Para se chegar à pena máxima em abstrato devem-se levar em consideração as causas de aumento e diminuição de pena;
6 – Exceção à observação 5: concurso de crimes (concurso formal, material ou crime continuado), hipóteses em que a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente;
7 – No cálculo, desprezam-se, em regra, as agravantes e atenuantes;
8 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, ou, na data da sentença, MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS – artigo 115 do CP;
9 – Prevalecendo o agente das mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, praticando vários crimes da mesma espécie, alguns antes dos vinte e um anos do criminoso e outra depois, a redução só incidirá nos crimes cometidos antes da maioridade; em caso de crime permanente iniciado antes da maioridade e terminado depois, não se reduz o prazo prescricional;
10 – Efeitos do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva: desaparece para o Estado o direito de punir; eventual sentença condenatória provisória é rescindida, não ocorrendo qualquer efeito penal ou extrapenal; o acusado não arca com as custas processuais; o acusado terá direito à restituição integral da fiança, se a houver prestado;
11 – O prazo prescricional se inicia do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do último ato executório; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos crimes de falsificação, da data em que o fato se tornou conhecido;
12 – Nos crimes habituais, o prazo da prescrição inicia-se da data da última das ações que constituem o fato típico (STF);
13 – A prescrição pode ser suspensa ou interrompida, leiam os artigos 116 e 117;
14 – Prescrição “in concreto” (prescrição da pretensão executória): ocorre depois de transitar em julgado sentença penal condenatória, também é baseada nos prazos estabelecidos no artigo 109, mas aumentada de um terço, se o condenado é reincidente;
15 – Ocorrendo essa modalidade de prescrição (prescrição da pretensão executória), extingue-se a pena aplicada, todavia, permanecem os efeitos penais e extrapenais. Ex: reincidência;
16 – Esta prescrição é contada: do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação; do dia em que foi revogado o sursis e o livramento condicional; do dia em que o preso evadiu-se do cárcere, neste caso, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena;
17 – Nesta modalidade de prescrição (prescrição da pretensão executória) também ocorre a suspensão e a interrupção, artigos 116 e 117 do CP;
18 – Prescrição retroativa: apesar de reconhecida após o trânsito em julgado da sentença, a prescrição retroativa tem termo data anterior à da publicação da sentença;
19 – Conta-se o prazo prescricional retroativamente, isto é, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória, sendo os seus efeitos os mesmos da prescrição abstrata (vide observação 10);
20 – A suspensão condicional da pena e o livramento condicional são incidentes da execução penal e, durante esses incidentes, não corre prescrição;
21 – Caso um dos benefícios citados na observação 20 seja revogado, a prescrição começa a correr a partir do dia em que transita em julgado a sentença revocatória – art. 112, inciso I, 2ª parte, do CP;
22 – No caso de multa, consoante artigo 114 do CP, cinco são as hipóteses de prescrição, três de pretensão punitiva e duas de pretensão executória;
23 – Hipóteses de prescrição da pretensão punitiva: quando a pena pecuniária for a única cominada, a prescrição opera-se em dois anos, contando-se conforme observação 11; quando a pena de multa for cominada cumulativamente com pena privativa de liberdade, prescreve junto com a pena mais grave (art. 118 do CP); quando a pena de multa for cominada alternativamente com a de prisão, prescreve junto com esta (art. 118 do CP);
24 – Hipóteses de prescrição da pretensão executória da multa: quando a pena de multa for aplicada junto com a pena privativa de liberdade, prescreverá junto com esta, que é mais grave (art. 118 do CP); quando a pena pecuniária for a única aplicada na sentença, a prescrição da pretensão executória ocorre em dois anos, a contar da data do trânsito em julgado para a acusação;

Pode o delegado de polícia, considerar uma conduta atípica e deixar de lavrar o flagrante?

Trata-se de tema polêmico, pois ainda não se chegou num consenso. Alguns entendem que o delegado de policia não poderia deixar de lavrar o flagrante, pois se assim o fizer estará incorrendo em crime prevaricação. De outro lado, há quem entenda, que se uma conduta não preenche toda tipicidade exigida para a configuração do crime, se o próprio delegado já verificar isso de imediato, não deveria se exigir da autoridade policial o trabalho de sequer iniciar uma investigação, que já se sabe, não prosperará e estará fadada ao arquivamento.

Tomemos como exemplo o tão falado furto da cebola, onde se instaurou uma investigação, em decorrência de uma doméstica ter furtado uma cebola da casa de sua patroa. Veja, nesse caso o flagrante foi lavrado, e mais a frente fez o MP por requerer o arquivamento do feito, justamente pela atipicidade do fato, vislumbrada pelo prisma do princípio da insignificância.

Qual a sua opinião??????????????????

A INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO


1 . INTRODUÇÃO
A inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato tem sido cada vez mais discutida no cenário atual, até porque com a evolução da sociedade e a tendência de um minimalismo penal esses tipos penais tem sido cada vez mais questionados, inclusive no seu âmbito constitucional.

2. DESENVOLVIMENTO
Antes de se discutir constitucionalidade propriamente dita, é importante que não reste dúvida quanto ao entendimento sobre eles. Sendo assim imperioso destacar que os crimes considerados como de perigo, são aqueles onde a elementar do tipo cuida de uma possibilidade de dano, que pode ser abstrata onde sequer exige a efetiva demonstração do perigo, ou então de perigo concreto, que diferentemente do outro precisará ser provado.

A análise sobre tais crimes deve ser feita de forma diferenciada, posto que da forma colocada, não auxilia em nada o direito penal no objetivo de proteger o bem jurídico. Exemplo claro desse problema, é o caso do motorista que ingere bebida alcoólica e preenche a tipicidade formal do artigo 306 do CTB, (0,6 decigramas de Álcool por litro de sangue). Contudo justamente por ter bebido, redobra a atenção e o cuidado, não fazendo nada de diferente se sóbrio estivesse. De outro lado, considere um motorista que faz uso da mesma substância, contudo sem preencher a tipicidade formal, mas ao dirigir realiza manobras e expõe o bem jurídico (segurança viária) a perigo concreto.

Para o legislador a conduta do primeiro condutor, por força da abstração foi suficiente para consumar o crime do artigo 306 do CTB, enquanto que o segundo não. Analisando a conduta assumida por cada um, e comparando-as com a teoria do risco, impossível não dizer que tal situação é no mínimo desproporcional, bastando apenas, considerar quais das condutas realmente expôs o bem jurídico a perigo?

Impossível falar desses crimes sem trazer a tona o princípio constitucional da lesividade, pois para ele uma conduta só poderá ser considerada criminosa quando de fato ultrapassar a pessoa do agente efetivamente atingindo injustamente direito de terceiro, (nullum crimen sine iniuria), rechaçando por completo a existência desses crimes de perigo abstrato.
Envolvendo a questão dos crimes de perigo abstrato pode-se invocar ainda o princípio da adequação social, que também não considera típica a conduta que seja aceita pela sociedade. Exemplo claro, é a “pirataria” (art.184 do CP), pois é fato que a grande maioria da sociedade se serve desses materiais não tributados na busca de melhores preços. Tanto a lesividade quanto a adequação social advêm de outro macro princípio, que á intervenção mínima do Direito Penal. Ele foi muito bem explicado por Rogério Greco dizendo:
“Em um enfoque minimalista, característico do principio da intervenção mínima, a finalidade do direito penal é proteger os bens mais importantes e necessários ao convívio em sociedade. Partindo dessa visão, somente os bens de maior relevo é que merecerão a atenção do legislador penal que, a fim de protegê-los, deverá criar os tipos penais incriminadores, proibindo ou determinando a prática de comportamentos, sob a ameaça de uma sanção” pg.62/63

Vê-se, portanto, que a importância desses princípios e a contribuição deles para o direito penal é inquestionável, e antecipa-se à própria criação da figura típica. E retomando o pensamento sobre os crimes de perigo abstrato, maior é a dificuldade de sua aceitação no meio jurídico justamente por força desses princípios, haja vista que até pela fragmentariedade que os cercam não devem ser tratados pelo Direito Penal, mas talvez para outro ramo (ultima ratio).

Esses crimes são de fato combustíveis para várias discussões jurídicas. E citando novamente
Rogério Greco, que pautando-se no que disse o Professor Luiz Flávio Gomes, disse:
“Segundo Luiz Flávio Gomes, todos os tipos penais que prevêem delitos de perigo abstrato não sustentariam. No mesmo sentido, adverte Mariano Silvestroni que os delitos de perigo abstrato não podem ser admitidos em um direito penal baseado no principio da lesividade.”pg79

Fernando Capez em artigo científico publicado, disse que “Não há dúvida de que um fato para ser típico necessita produzir um resultado jurídico, qual seja, uma lesão ao bem jurídico tutelado. Sem isso não há ofensividade, e sem esta não existe crime.”

Tais posicionamentos confluem com a doutrina majoritária, bem como a jurisprudência pátria:
RHC-99.449/MG – PORTE ILEGAL DE ARMA SEM MUNIÇÃO – Fato atípico – Falta de ofensividade – Atipicidade reconhecida – Absolvição – HC concedido para esse fim – Inteligência do art. 10 da Lei 9.437/97 (transcrições). Acórdão publicado no DJE de 12.02.2010.

3. CONCLUSÃO

Por fim, impossível não concluir, afirmando que os crimes cuja consumação ocorrem com a simples verificação de situação hipotética de perigo, não deveriam sequer serem considerados como crimes. São de fato uma afronta ao sistema democrático proposto pela CF de 88, e vigente até hoje, vez que desrespeita diretamente princípio albergado no artigo 5º, inciso XXXIX (lesividade). Entretanto, dizer de uma forma geral que são inconstitucionais é precipitado, haja vista a regra temporal da recepção, pois alguns desses crimes antecedem à própria Constituição, inviabilizando assim qualquer análise de constitucionalidade. Diferente
dos que surgiram depois, onde com base nos princípios exaltados, além é claro de outros fatores, devem indubitavelmente serem declarados inconstitucionais

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAPEZ. Fernando. Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003): Infrações de Perigo e o Princípio da Ofensividade Artigo publicado na Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal nº 09 - Dez/Jan de 2006

PINTO, Ronaldo Batista, PINTO, Lúcia Bocardo Batista. Embriaguez ao Volante e Nova Redação do Artigo 306 do CTB: Crime de Perigo Concreto ou Abstrato, Considerações Sobre as Alterações Produzidas nos Artigos 165, 276, 277 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei 11.705/08

GOMES, Luiz Flávio. Crime de receptação. Pena cominada desarrazoada. Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade. Disponível em: http://www.iuspedia.com.br. Material da 2ª aula da Disciplina Princípios constitucionais penais e teoria constitucionalista do delito, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera- Uniderp |REDE LFG.

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