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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

segunda-feira, 11 de abril de 2016

AS MAZELAS DO PROCESSO PENAL - 6ª PARTE




A Inconstitucionalidade do § 2º, do Artigo 477 do Código de Processo Penal.




Uma questão que não recebe a devida atenção é o tempo dispensado para a defesa no tribunal do júri quando se esta diante de um caso de concurso de agentes.

O Código de Processo Penal, mais especificamente o rito do júri, após as alterações promovidas pela Lei nº11.689/08, no que tange aos debates passou a contar com a seguinte regulamentação:
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.

Quando tratamos de um único acusado, não há questionamentos, uma vez que a defesa poderá usar todo o tempo, isto é, uma hora e meia da forma que quiser. Agora, quando se tem mais de um acusado sendo levado a júri, verifica-se que a atenção que o legislador deu no caso foi pífia, isto é, não só não resolveu o problema como também afrontou a Constituição. 

O legislador ordinário julgou por bem acrescer ao tempo normal apenas mais uma hora, ou seja, havendo dois ou mais acusados, a defesa de uma forma geral contará apenas com mais uma hora para apresentações dos debates.

A inconstitucionalidade que se extrai da referida disposição é porque afronta diretamente disposição Constitucional constante no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”, que na verdade é um dos princípios fundantes do tribunal do júri que é a plenitude de defesa, que por sua vez tem status de garantia individual, e por isso figura-se como cláusula pétrea.

Logo, estamos diante de uma situação que se apresenta como garantia individual, que é cláusula pétrea, e que esta sendo mitigada por disposição de lei ordinária, tal disposição assim não só desrespeita o direito material envolvido como ainda ignora o processo legislativo. Lei nenhuma pode dispor de modo contrário à regulamentação prevista na Constituição da República.

É sabido que nos demais procedimentos penais, fala-se apenas em ampla defesa, mas no caso do júri, cuidou a Constituição por fortalecer ainda mais a defesa transformando aquela que já era ampla em defesa plena. E é importante que se diga que essa plenitude de defesa não se restringe apenas ao que poderá ou não ser dito, isto é, questões ligadas ou não ao mundo do direito. Essa plenitude de defesa passa pelo campo meta jurídico das alegações e também pelo tempo que a defesa disporá para suas considerações.

A atual disposição afronta a plenitude de defesa posto que obriga que uma defesa faça a apresentação de suas teses em tempo inferior ao que seria conferido caso houve um só acusado.  

Essa questão perpassa ainda por outro principio constitucional que é o da igualdade. Imaginemos o seguinte caso: suponhamos que em um processo do rito do júri, hajam três acusados, mas por algum motivo acaba ocorrendo o desmembramento em relação a um deles. Quando enfim ocorrer o julgamento o acusado que foi retirado do processo principal terá em sua defesa a possibilidade de usufruir de uma hora e meia em plenário, enquanto que os dois que restaram no processo originário terão que dividir duas horas e meia.
Dai, por que um terá direito há mais tempo enquanto que os outros não? Onde esta a igualdade?

Talvez por esse exemplo a gravidade da questão não fique bem aparente, posto que se poderia dizer que seria apenas um decréscimo de 15 minutos, mas na verdade ainda que fosse um minuto já se poderia reivindicar o cerceamento. Em uma análise mais aparente, imaginemos outra situação onde agora são cinco os acusados levados a júri. Nesse caso, mesmo sendo cinco o numero de acusados, o tempo a ser acrescido à defesa será o mesmo, isto é, mais uma hora apenas, significa que as cinco defesas, por exemplo, com defensores distintos, deverão ser feitas dentro do prazo de duas horas e meia.

Notem que nem estamos falando da tréplica, que no caso de haver mais de um acusado, independentemente de quantos sejam, será acrescida apenas de mais uma hora, significa dizer que se a primeira fala já será reduzida no caso de concurso de agentes, na réplica será ainda pior.

Por outro lado, podem surgir questionamentos de que o prazo também é o mesmo para a acusação e que se isso fosse alterado para aumentar apenas o da defesa se estaria violando a paridade de armas. Como resposta deve-se ressaltar: Primeiro, que são raras as exceções onde se verifica mais de um acusador; segundo, o princípio esculpido no texto da constituição é plenitude de defesa e não plenitude de acusação, até porque analisando o ordenamento processual penal já se pode considerar como sendo pleno para a acusação em todos os casos e não apenas no júri. Como o próprio nome diz: plenitude de defesa, logo é ela que deverá gozar dessa benesse.

É inconteste a situação prejudicial que ficam os acusados em plenário, posto que não deve ser olvidado o fato que além da defesa fazer o papel de apresentador de tudo que esta no processo, ela ainda deve, de certo modo, ensinar ao corpo de jurados algumas questões que são imprescindíveis, por exemplo, pensem em uma situação onde a defesa alegue legítima defesa putativa, para quem é do mundo do direito isso é fácil, mas lembre-se que os jurados, por regra ou costume, não conhecem do direito e de seus institutos, tanto que sentam para julgar segundo a íntima convicção que tiram do que é apresentado. 

Por isso, no tempo que terá disponível como conseguirá a defesa explanar sobre o processo e ainda ter que ensinar determinados pontos? Isso por exemplo, em 24 minutos considerando o exemplo acima de se ter cinco acusados, como existirá nesse caso plenitude de defesa??

Simplesmente não terá!

Guilherme de Souza Nucci, em sua obra, diz:
(...) Ocorre que, em função do princípio constitucional da plenitude de defesa, não pode o réu ser prejudicado por modificações legais, em nível de legislação ordinária. Se a separação do julgamento tornou-se quase impossível, não se pode exigir que a defesa manifeste-se no prazo regulamentar, mormente em processos complexos, repletos de provas e questões a serem abordadas. Por isso, se houver o julgamento conjunto, por não ter sido possível o desmembramento, deve a parte (defesa), invocando a plenitude de defesa, pleitear dilação de tempo ao magistrado, que estará obrigado a conceder, independentemente do que estipula a norma processual.” (NUCCI, 2014,946/947).

Diante de tudo isso, não temos a menor dúvida que § 2º, do Artigo 477 do Código de Processo Penal, é inconstitucional e deve ser declarado o quantum antes. Não podemos conceber que pessoas inocentes sejam condenadas muitas das vezes tão somente porque a defesa não teve tempo para apresentar os fatos como deveria. 

Sem olvidar que o tempo no júri é imprescindível para a realização de uma boa defesa, posto que é público e notório que na maioria dos casos, principalmente quando a mídia esta envolvida, o acusado já senta em plenário condenado, cabendo à defesa nesses casos ter que desconstruir tudo que a mídia e que o ministério público já sustentaram contra ele.

Muitos são os casos onde a mídia já cuida por condenar o acusado antes mesmo do júri, exemplo é que mais se tem: caso do ex-goleiro Bruno, Misael Bisto, Nardones etc...

Casos como esses reforçam como uma defesa em plenário deve ser bem feita e para que isso ocorra é crucial que haja tempo.

Na prática, como confirmou o professor Nucci, os juízes acabam dilatando o prazo quando há mais de um acusado. Ocorre que isso não deve ficar condicionado ao juízo discricionário do juiz. Não estamos tratando de uma simples faculdade processual, mas sim de uma premissa constitucional, de um direito e garantia individual.


Referência
Código de Processo Penal – disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988– disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentando – 13ª Edição, revista atualizada e ampliada – Rio de Janeiro: Forense, 2014.






quarta-feira, 9 de março de 2016

Opinião do Ministro Marco Aurélio Mello sobre a condução do Lula


quinta-feira, 3 de março de 2016

INTERROGATÓRIO É O ÚLTIMO ATO DA AUDIÊNCIA

JULGANDO HOJE O HC127900, OS MINISTROS DO STF INDEFERIRAM A ORDEM, MAS O PLENO MODULANDO OS EFEITOS DA DECISÃO, DECIDIU QUE O ARTIGO 400 DO CPP DEVE SER DORAVANTE APLICADO COMO REGRA EM TODOS OS PROCEDIMENTOS INCLUSIVE NO ESPECIAIS.

SÚMULAS DE PROCESSO PENA DO STJ

COMPETÊNCIA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
 
 
 
 
 
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
 
 
 
 FIANÇA
 
 
 
INTIMAÇÃO
 
 
 
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
 
 
 
LEGITIMIDADE
 
 
 
LEI MARIA DA PENHA
 
 
 
PRISÃO PROVISÓRIA
 
 
 
PROVAS
 
 
 
RECURSOS
 
 
 
 
RESPOSTA PRELIMINAR
 
 
 
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
 
 
 
  TEXTO RETIRADO DO SITE DO STJ - LINK
 
 
 
 

SÚMULAS DE DIREITO PENAL DO STJ

APLICAÇÃO DA LEI PENAL
 


CORRUPÇÃO DE MENORES


DAS PENAS
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
EXECUÇÃO PENAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Súmula 535 - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

Súmula 562 -  É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. NOVA
 
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
 

 
LEI MARIA DA PENHA


MEDIDA DE SEGURANÇA


PRESCRIÇÃO


PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL


TIPIFICAÇÃO PENAL
 
 
 
 
 
 


VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL


TEXTO RETIRADO DO SITE DO STJ - LINK
 

Pleno - Seis ministros votam por acolhimento de denúncia contra Eduardo ...

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

MOMENTOS PROCESSUAIS E AS PEÇAS PENAIS

Prezados alunos e amigos, 

Apenas para facilitar o estudo da prática penal, preparei um esboço com as peças de penal.

Ressalta que esse material é apenas complementar, portanto, não pode ser a única fonte de estudo e ou pesquisa.

 

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

HC nº126292do STF

Indo contra toda à repercussão que a mídia vem fazendo sobre a decisão do Supremo vista no HC nº126292, é importante registrar que tal decisão, ou melhor, entendimento não foi sedimentado como súmula. O que se viu foi um julgamento de um caso específico, onde nele, votaram os ministros pela manutenção da prisão.

Não significa dizer com isso que todas as pessoas, condenadas nas primeiras instâncias deverão se entregar ao cárcere quando o processo chegar a ser apreciado pelo STJ e STF. Nem mesmo os juízes do pais estarão vinculados  adotarem a mesmo postura. Importante registrar que responder um processo em liberdade é reflexo da não culpabilidade determinada como forma de garantia pela Constituição de 1988. Logo, a regra que é a liberdade não pode simplesmente passar a ser exceção simplesmente porque o Estado é lento ao julgar seus casos.

O julgamento não gera efeitos erga ominis.


 Segue ementa da decisão:

  Decisão: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Francisco Falcão, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar no HC 313.021/SP. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, 2º, I e II do CP), com direito de recorrer em liberdade; (b) inconformada, somente a defesa apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão contra o paciente; (c) contra a ordem de prisão, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Presidente indeferiu o pedido de liminar, em decisão assim fundamentada: As Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus contra decisório do Tribunal a quo atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). Diante dessa nova orientação, não são mais cabíveis habeas corpus utilizados como substitutivos de recursos ordinários e de outros recursos no processo penal. Essa limitação, todavia, não impede que seja reconhecida, mesmo em sede de apreciação do pedido liminar, eventual flagrante ilegalidade passível de ser sanada pelo writ (HC 248757/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Assusete Magalhães, DJe de 26/09/12). Na hipótese em apreço, no entanto, não se evidencia a aventada excepcionalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de uma análise mais detida quando do julgamento do mérito pelo Ministro Relator. Neste habeas corpus, a impetrante alega, em suma, que o Tribunal de Justiça local decretou a prisão preventiva do paciente sem qualquer motivação, o que constitui flagrante constrangimento ilegal, mormente porque o magistrado sentenciante permitiu que o réu recorresse em liberdade. Requer, liminarmente, “seja sobrestado o mandado de prisão expedido contra o Paciente até o julgamento final deste writ, quando espera ver reconhecido o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória (…)”. 2. À vista da Súmula 691 do STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator pela qual, em habeas corpus requerido a tribunal superior, não se obteve a liminar, sob pena de indevida supressão de instância. Sabe-se, porém, que a jurisprudência desta Corte admite seu abrandamento em casos excepcionais ( v.g., entre outros, HC 118.066 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 25-09-2013; HC 95.913, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 06-02-2009), quando manifesta a ilegalidade. 3. É o caso dos autos. A sentença condenatória concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, da seguinte forma: “Permito ao sentenciado Márcio Rodrigues Dantas que, querendo, recorra em liberdade desta decisão. Anoto, desde logo, que qualquer atitude sua em relação à vítima ou a qualquer das testemunhas importará na decretação de sua prisão preventiva”. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, ao negar provimento ao recurso exclusivo da defesa, determinou o seguinte: “Expeça-se mandado de prisão contra o acusado Márcio”. Vê-se, pois, que a Tribunal estadual não apresentou nenhum fundamento para impor a prisão preventiva do paciente, conforme estabelece o art. 312 do CPP, o que está em total desacordo com a jusrisprudência firmada por esta Corte. O fundamento adotado, em verdade, diz respeito a elementos da execução da pena, e não com aspecto cautelar inerente à prisão preventiva. Conforme se decidiu no HC 84.078, Relator: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe de 26-02-2010, a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar, ou seja, é imperiosa a indicação concreta e objetiva de que os pressupostos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal incidem na espécie, o que não ocorreu no caso. 4. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para suspender a prisão preventiva decretada contra o paciente nos autos da Apelação Criminal 0009715-92.2010.8.26.0268, do TJ-SP, com a ressalva de que fica o juízo competente autorizado a impor, considerando as circunstâncias de fato e as condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso, ou contramandado de prisão, conforme o caso. Comunique-se, com urgência. Após, à Procuradoria-Geral da República. Intime-se. Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2015. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente


Fonte: STF

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