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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)
quarta-feira, 9 de março de 2016
quinta-feira, 3 de março de 2016
INTERROGATÓRIO É O ÚLTIMO ATO DA AUDIÊNCIA
JULGANDO HOJE O HC127900, OS MINISTROS DO STF INDEFERIRAM A ORDEM, MAS O PLENO MODULANDO OS EFEITOS DA DECISÃO, DECIDIU QUE O ARTIGO 400 DO CPP DEVE SER DORAVANTE APLICADO COMO REGRA EM TODOS OS PROCEDIMENTOS INCLUSIVE NO ESPECIAIS.
SÚMULAS DE PROCESSO PENA DO STJ
COMPETÊNCIA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
FIANÇA
INTIMAÇÃO
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
LEGITIMIDADE
LEI MARIA DA PENHA
PRISÃO PROVISÓRIA
PROVAS
RECURSOS
RESPOSTA PRELIMINAR
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
TEXTO RETIRADO DO SITE DO STJ - LINK
SÚMULAS DE DIREITO PENAL DO STJ
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
CORRUPÇÃO DE MENORES
DAS PENAS
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
EXECUÇÃO PENAL
Súmula 535 - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de
pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe
15/06/2015)
Súmula 562 - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. NOVA
Súmula 562 - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. NOVA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
LEI MARIA DA PENHA
MEDIDA DE SEGURANÇA
PRESCRIÇÃO
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
TIPIFICAÇÃO PENAL
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
MOMENTOS PROCESSUAIS E AS PEÇAS PENAIS
Prezados alunos e amigos,
Apenas para facilitar o estudo da prática penal, preparei um esboço com as peças de penal.
Ressalta que esse material é apenas complementar, portanto, não pode ser a única fonte de estudo e ou pesquisa.
Apenas para facilitar o estudo da prática penal, preparei um esboço com as peças de penal.
Ressalta que esse material é apenas complementar, portanto, não pode ser a única fonte de estudo e ou pesquisa.
terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
Renato Brasileiro - Execução Provisória de Pena
Professor Renato Brasileiro fala sobre a questão do HC126292 do STF, que admitiu a execução provisória da pena.
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016
HC nº126292do STF
Indo contra toda à repercussão que a mídia vem fazendo sobre a decisão do Supremo vista no HC nº126292, é importante registrar que tal decisão, ou melhor, entendimento não foi sedimentado como súmula. O que se viu foi um julgamento de um caso específico, onde nele, votaram os ministros pela manutenção da prisão.
Não significa dizer com isso que todas as pessoas, condenadas nas primeiras instâncias deverão se entregar ao cárcere quando o processo chegar a ser apreciado pelo STJ e STF. Nem mesmo os juízes do pais estarão vinculados adotarem a mesmo postura. Importante registrar que responder um processo em liberdade é reflexo da não culpabilidade determinada como forma de garantia pela Constituição de 1988. Logo, a regra que é a liberdade não pode simplesmente passar a ser exceção simplesmente porque o Estado é lento ao julgar seus casos.
O julgamento não gera efeitos erga ominis.
Segue ementa da decisão:
Decisão: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado contra decisão do Ministro Francisco Falcão, Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar no HC
313.021/SP. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi
condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, 2º, I
e II do CP), com direito de recorrer em liberdade; (b) inconformada,
somente a defesa apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de
mandado de prisão contra o paciente; (c) contra a ordem de prisão, a
defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, ocasião
em que o Ministro Presidente indeferiu o pedido de liminar, em decisão
assim fundamentada: As Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de
Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o
manejo de habeas corpus contra decisório do Tribunal a quo atacável pela
via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC
293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC
297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014).
Diante dessa nova orientação, não são mais cabíveis habeas corpus
utilizados como substitutivos de recursos ordinários e de outros
recursos no processo penal. Essa limitação, todavia, não impede que seja
reconhecida, mesmo em sede de apreciação do pedido liminar, eventual
flagrante ilegalidade passível de ser sanada pelo writ (HC 248757/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Assusete Magalhães, DJe de 26/09/12). Na
hipótese em apreço, no entanto, não se evidencia a aventada
excepcionalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem
prejuízo de uma análise mais detida quando do julgamento do mérito pelo
Ministro Relator. Neste habeas corpus, a impetrante alega, em suma,
que o Tribunal de Justiça local decretou a prisão preventiva do paciente
sem qualquer motivação, o que constitui flagrante constrangimento
ilegal, mormente porque o magistrado sentenciante permitiu que o réu
recorresse em liberdade. Requer, liminarmente, “seja sobrestado o
mandado de prisão expedido contra o Paciente até o julgamento final
deste writ, quando espera ver reconhecido o direito de recorrer em
liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória (…)”.
2. À vista da Súmula 691 do STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator pela qual,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, não se obteve a
liminar, sob pena de indevida supressão de instância. Sabe-se, porém,
que a jurisprudência desta Corte admite seu abrandamento em casos
excepcionais ( v.g., entre outros, HC 118.066 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe 25-09-2013; HC 95.913, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 06-02-2009), quando manifesta a
ilegalidade. 3. É o caso dos autos. A sentença condenatória concedeu
ao paciente o direito de recorrer em liberdade, da seguinte forma:
“Permito ao sentenciado Márcio Rodrigues Dantas que, querendo, recorra
em liberdade desta decisão. Anoto, desde logo, que qualquer atitude sua
em relação à vítima ou a qualquer das testemunhas importará na
decretação de sua prisão preventiva”. O Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por sua vez, ao negar provimento ao recurso
exclusivo da defesa, determinou o seguinte: “Expeça-se mandado de
prisão contra o acusado Márcio”. Vê-se, pois, que a Tribunal
estadual não apresentou nenhum fundamento para impor a prisão preventiva
do paciente, conforme estabelece o art. 312 do CPP, o que está em total
desacordo com a jusrisprudência firmada por esta Corte. O fundamento
adotado, em verdade, diz respeito a elementos da execução da pena, e não
com aspecto cautelar inerente à prisão preventiva. Conforme se decidiu
no HC 84.078, Relator: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe de
26-02-2010, a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente
pode ser decretada a título cautelar, ou seja, é imperiosa a indicação
concreta e objetiva de que os pressupostos descritos no art. 312 do
Código de Processo Penal incidem na espécie, o que não ocorreu no caso.
4. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para suspender a
prisão preventiva decretada contra o paciente nos autos da Apelação
Criminal 0009715-92.2010.8.26.0268, do TJ-SP, com a ressalva de que fica
o juízo competente autorizado a impor, considerando as circunstâncias
de fato e as condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas
da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Expeça-se
alvará de soltura, se por al não estiver preso, ou contramandado de
prisão, conforme o caso. Comunique-se, com urgência. Após, à
Procuradoria-Geral da República. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2015. Ministro Teori Zavascki Relator
Documento assinado digitalmente
Fonte: STF
terça-feira, 29 de dezembro de 2015
NOVA LEI PENAL - ESTELIONATO CONTRA IDOSO
A lei nº13.228/15, publicada no dia 28 deste mês trouxe uma causa de aumento de pena para o crime de estelionato praticado contra idoso.
Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13228.htm
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de
7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena
para o caso de estelionato cometido contra idoso.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento
de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.
Art. 2o O
art. 171 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 4o:
“Art. 171. .................................................................................................................................................................Estelionato contra idoso§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR)
Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194o
da Independência e 127o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 29.12.2015
Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13228.htm
terça-feira, 15 de dezembro de 2015
O ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E SUA NATUREZA JURÍDICA. O QUE É E O QUE DEVERIA SER.
Fabricio da Mata Corrêa
Com aproximados três anos que entrou em vigor a lei
12.760/12, apelidada de “nova lei seca”, e por
já ter sido possível neste período se fazer, com mais calma, uma reflexão
frente a todas as mudanças introduzidas, objetivos pretendidos e alcançados, pensamos
que é hora de reacender a discussão sobre a natureza jurídica do crime do
artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Perigo concreto ou abstrato?
Antes, porém, vale apenas relembrar que a antiga
redação do artigo 306 trazia em seu preceito primário a quantidade exata de
álcool que deveria ser verificada para que o crime estivesse configurado.
Significa dizer que a quantidade de álcool que constava da redação do artigo
assumia naquela oportunidade caráter de elementar típica.
Daí a problemática que se verificava quando o
motorista se recusava a fazer os exames periciais (bafômetro e ou exame de
sangue), posto que sem essa prova técnica (pericial) capaz de indicar a exata
quantidade da substância no organismo do motorista, a conduta não era considerada
típica, independentemente das reais condições do motorista, ou seja, o Estado
não poderia puni-lo haja vista que a elementar típica não havia sido demonstrada.
Todavia, quando o exame era feito e a quantidade
de álcool comprovada por prova técnica, ai não havia qualquer discussão sobre a
aplicação da norma, não se observava sequer as reais condições do motorista, se
estava bem ou não.
Nessa época era possível dizer: “crime de embriaguez
ao volante”, haja vista que a embriaguez era sim elementar típica, ou seja, era
o que dava forma ao tipo penal. O que se buscava, portanto, era apenas confirmar
o estado de embriaguez, desprezando-se nesse momento qualquer risco que o
motorista houvesse gerado. Veja, ainda que o motorista não tivesse gerado risco
algum ele ainda sim responderia pelo delito.
Desse modo, de forma uníssona, passou a considerar
o crime do artigo 306, “embriaguez ao volante”, como sendo de perigo abstrato,
isto é, a sua consumação não estava condicionada à produção de qualquer risco.
Dirigiu veículo automotor em via pública estando com
concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis)
decigramas já era suficiente para consumar o delito. Ocorre que HOJE isso não
mais ocorre!
Após as alterações promovidas pela Lei
nº. 12.760/12, foi possível notar grandes mudanças no trato do antigo crime de
“embriaguez ao volante”, em especial a mudança sobre a elementar típica que
acarretou especialmente na modificação da natureza jurídica do crime.
Se antes era possível dizer: “crime de embriaguez
ao volante”, hoje, digamos o termo tornou-se inadequado, posto que atualmente a
redação do artigo 306 não contempla como elementar qualquer quantidade de
álcool e ou de outras substâncias. Ao invés disso, trouxe agora como elementar
típica a alteração da capacidade psicomotora do motorista. A quantidade de
álcool que antes era elementar típica, 0,6 decigramas por litro de sangue, hoje
foi rebaixada a meio de prova, isto é, hoje é apenas mais um dos muitos meios
que a “nova” lei trouxe para se comprovar a alteração da capacidade
psicomotora.
Um dos objetivos da Lei nº 12.760/12 foi justamente
facilitar a verificação da infração, e isso se deu não só com retirada da
antiga elementar quântica dos 0,6 decigramas, como também com a criação de
muitos outros meios de prova, como, por exemplo, imagens, vídeos, sinais etc.
Enfim, hoje para comprovar a consumação do delito,
basta verificar se o agente esta ou não com sua capacidade psicomotora alterada. E essa é a questão, o fato de
estar ou não embriagado ou mesmo a quantidade de álcool no seu organismo não é mais
relevante, pois o que importa agora é verificar se a capacidade psicomotora do
motorista esta ou não alterada. Significa dizer que a lei não esta presa a
quantidade de álcool como antes, por exemplo, na situação do indivíduo que dirige
seu veículo com a capacidade psicomotora alterada fazendo zig zag na via, independentemente
do motivo da alteração (drogas/álcool etc.), o crime estará configurado, mesmo
que ele se recuse a fazer o etilômetro (bafômetro) ou o exame de sangue.
Outra situação, o agente que dirige seu veículo
após fazer uso de bebida alcoólica, mas que continua com sua capacidade de
psicomotora inalterada, dirigindo normalmente, considerando ser a natureza do
delito de perigo concreto, ele não poderá ser submetido à norma do artigo 306.
Atualmente esta claro que o risco que antes era
ignorado para a consumação do crime, hoje é de verificação necessária, é
imprescindível que se encontre o risco na forma com que o individuo conduzia
seu veículo. Sem a verificação do potencial de dano expressado na forma com que
o individuo conduzia seu veículo após ter comprometido sua capacidade
psicomotora, zig zag, por exemplo, não é possível dizer que houve o crime do
artigo 306.
Por isso que não se pode mais admitir ser esse
crime de perigo abstrato, antes sim, mas hoje não. Nem mesmo de perigosidade
real como afirmamos logo que a lei entrou em vigor.
Frente a essa necessidade de comprovação da
alteração da capacidade psicomotora é certo dizer ser esse crime de perigo
concreto, pois é curial que o motorista produza um eminente risco à segurança
viária ao dirigir de forma alterada.
A ideia da perigosidade real é boa, mas não
responde de forma satisfatória a todas as dúvidas, por exemplo, o individuo que
dirige seu veículo embriagado e ao ser parado em uma blitz faz o bafômetro e se
constata que ele estava com, por exemplo, 0,35 miligramas de álcool por ar
expelido dos pulmões, o que em tese já seria suficiente para autuá-lo pelo
crime, mas registre-se que sua capacidade psicomotora não foi alterada. E ai?
Pela natureza concreta não houve crime. Pela perigosidade real ele até poderá
responder pelo crime. Pelo perigo abstrato, ao arrepio da lesividade que emana
da Constituição, o crime estaria configurado.
Muito embora muitos doutrinadores ainda se
posicionem pelo perigo abstrato, inclusive a jurisprudência do país de forma
uníssona, fato é que com as mudanças feitas na lei, as teses que HOJE se pode
aceitar são: perigo concreto ou então perigosidade real.
O motivo da jurisprudência ter se mantido inalterada
mesmo com as mudanças é simples: Caso ela reconhecesse que o crime do artigo
306 é de perigo concreto ou de perigosidade real, o objetivo principal da mudança
que seria facilitar a criminalização do indivíduo embriagado que se recusava a
contribuir, não seria atingido. Seguindo a linha que defendemos, a situação
continuaria a mesma, pois não basta a verificação do álcool, é necessário ver
as reais condições do motorista, isto é, sua capacidade psicomotora. Impõe
destacar que tal prática é aviltante e completamente proibida no Brasil por
violar frontalmente o principio da reserva legal.
Importante que se diga que não estamos defendendo a
impunidade dos criminosos, não é isso. O proposto é apenas uma reflexão crítica
sobre o trabalho do poder legislativo, que neste caso, não foi feliz em
modificar a redação da lei. Fato que agora vem obrigando o judiciário a fechar
os olhos para questões basilares do direito penal, que no caso, é o estudo das
elementares típicas.
E mais, a perpetuidade do perigo abstrato se deve
ainda a interpretação in malam partem
que vem sendo feita sobre o art. 306 do CTB, isto é, mesmo estando clara a mudança
da elementar típica, o judiciário continua interpretando a norma para
prejudicar o acusado.
Se, por outro lado, a mudança houvesse retirado tão
somente do artigo 306 a quantidade de álcool necessária para a configuração do
delito, que diga-se, tal como era em 1997 quando entrou e vigor o CTB,
certamente não haveria mais discussão sobre a natureza jurídica do delito, pois
como era no início ele seria novamente de perigo concreto, mas com a mudança, o
crime passou a ser tudo, menos de perigo abstrato.
Redações:
1997 - Art. 306.
Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou
substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de
outrem:
2008 - Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando
com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis)
decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
2012 - Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Por isso que não podemos mais dizer crime de
“embriaguez ao volante”, posto que a embriaguez não mais constitui por si só o
crime, hoje ela passou a ser mero meio de prova. Os olhos do aplicador do
direito não podem ficar engessados apenas para o álcool, até porque existem
várias outras drogas que podem reduzir e ou alterar a capacidade psicomotora do
motorista. Esta por sua vez, como nova elementar é que deve ser observada,
primeiro se observa como o motorista esta conduzindo, se estiver alterado o
crime estará configurado, a partir daí se buscará o motivo da alteração apenas
para fins justificantes.
Referências
BRASIL,
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Disponível em> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm< Acesso em 05 de abril de 2015.
CORRÊA,
Fabrício da Mata. As primeiras impressões sobre a “nova” lei seca. Disponível
em: http://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/121941386/as-primeiras-impressoes-sobre-a-nova-lei-seca> acesso em 24 de abr. de 2015
GOMES,
Luiz Flávio; Bem, Leonardo Schmitt de. Nova Lei Seca: Comentários à Lei 12.760,
de 20-12-2012. São Paulo: Saraiva 2013.
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