.

“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quarta-feira, 9 de março de 2016

Opinião do Ministro Marco Aurélio Mello sobre a condução do Lula


quinta-feira, 3 de março de 2016

INTERROGATÓRIO É O ÚLTIMO ATO DA AUDIÊNCIA

JULGANDO HOJE O HC127900, OS MINISTROS DO STF INDEFERIRAM A ORDEM, MAS O PLENO MODULANDO OS EFEITOS DA DECISÃO, DECIDIU QUE O ARTIGO 400 DO CPP DEVE SER DORAVANTE APLICADO COMO REGRA EM TODOS OS PROCEDIMENTOS INCLUSIVE NO ESPECIAIS.

SÚMULAS DE PROCESSO PENA DO STJ

COMPETÊNCIA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
 
 
 
 
 
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
 
 
 
 FIANÇA
 
 
 
INTIMAÇÃO
 
 
 
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
 
 
 
LEGITIMIDADE
 
 
 
LEI MARIA DA PENHA
 
 
 
PRISÃO PROVISÓRIA
 
 
 
PROVAS
 
 
 
RECURSOS
 
 
 
 
RESPOSTA PRELIMINAR
 
 
 
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
 
 
 
  TEXTO RETIRADO DO SITE DO STJ - LINK
 
 
 
 

SÚMULAS DE DIREITO PENAL DO STJ

APLICAÇÃO DA LEI PENAL
 


CORRUPÇÃO DE MENORES


DAS PENAS
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
EXECUÇÃO PENAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Súmula 535 - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

Súmula 562 -  É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. NOVA
 
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
 

 
LEI MARIA DA PENHA


MEDIDA DE SEGURANÇA


PRESCRIÇÃO


PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL


TIPIFICAÇÃO PENAL
 
 
 
 
 
 


VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL


TEXTO RETIRADO DO SITE DO STJ - LINK
 

Pleno - Seis ministros votam por acolhimento de denúncia contra Eduardo ...

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

MOMENTOS PROCESSUAIS E AS PEÇAS PENAIS

Prezados alunos e amigos, 

Apenas para facilitar o estudo da prática penal, preparei um esboço com as peças de penal.

Ressalta que esse material é apenas complementar, portanto, não pode ser a única fonte de estudo e ou pesquisa.

 

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

HC nº126292do STF

Indo contra toda à repercussão que a mídia vem fazendo sobre a decisão do Supremo vista no HC nº126292, é importante registrar que tal decisão, ou melhor, entendimento não foi sedimentado como súmula. O que se viu foi um julgamento de um caso específico, onde nele, votaram os ministros pela manutenção da prisão.

Não significa dizer com isso que todas as pessoas, condenadas nas primeiras instâncias deverão se entregar ao cárcere quando o processo chegar a ser apreciado pelo STJ e STF. Nem mesmo os juízes do pais estarão vinculados  adotarem a mesmo postura. Importante registrar que responder um processo em liberdade é reflexo da não culpabilidade determinada como forma de garantia pela Constituição de 1988. Logo, a regra que é a liberdade não pode simplesmente passar a ser exceção simplesmente porque o Estado é lento ao julgar seus casos.

O julgamento não gera efeitos erga ominis.


 Segue ementa da decisão:

  Decisão: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Francisco Falcão, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar no HC 313.021/SP. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, 2º, I e II do CP), com direito de recorrer em liberdade; (b) inconformada, somente a defesa apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão contra o paciente; (c) contra a ordem de prisão, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Presidente indeferiu o pedido de liminar, em decisão assim fundamentada: As Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus contra decisório do Tribunal a quo atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). Diante dessa nova orientação, não são mais cabíveis habeas corpus utilizados como substitutivos de recursos ordinários e de outros recursos no processo penal. Essa limitação, todavia, não impede que seja reconhecida, mesmo em sede de apreciação do pedido liminar, eventual flagrante ilegalidade passível de ser sanada pelo writ (HC 248757/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Assusete Magalhães, DJe de 26/09/12). Na hipótese em apreço, no entanto, não se evidencia a aventada excepcionalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de uma análise mais detida quando do julgamento do mérito pelo Ministro Relator. Neste habeas corpus, a impetrante alega, em suma, que o Tribunal de Justiça local decretou a prisão preventiva do paciente sem qualquer motivação, o que constitui flagrante constrangimento ilegal, mormente porque o magistrado sentenciante permitiu que o réu recorresse em liberdade. Requer, liminarmente, “seja sobrestado o mandado de prisão expedido contra o Paciente até o julgamento final deste writ, quando espera ver reconhecido o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória (…)”. 2. À vista da Súmula 691 do STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator pela qual, em habeas corpus requerido a tribunal superior, não se obteve a liminar, sob pena de indevida supressão de instância. Sabe-se, porém, que a jurisprudência desta Corte admite seu abrandamento em casos excepcionais ( v.g., entre outros, HC 118.066 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 25-09-2013; HC 95.913, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 06-02-2009), quando manifesta a ilegalidade. 3. É o caso dos autos. A sentença condenatória concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, da seguinte forma: “Permito ao sentenciado Márcio Rodrigues Dantas que, querendo, recorra em liberdade desta decisão. Anoto, desde logo, que qualquer atitude sua em relação à vítima ou a qualquer das testemunhas importará na decretação de sua prisão preventiva”. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, ao negar provimento ao recurso exclusivo da defesa, determinou o seguinte: “Expeça-se mandado de prisão contra o acusado Márcio”. Vê-se, pois, que a Tribunal estadual não apresentou nenhum fundamento para impor a prisão preventiva do paciente, conforme estabelece o art. 312 do CPP, o que está em total desacordo com a jusrisprudência firmada por esta Corte. O fundamento adotado, em verdade, diz respeito a elementos da execução da pena, e não com aspecto cautelar inerente à prisão preventiva. Conforme se decidiu no HC 84.078, Relator: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe de 26-02-2010, a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar, ou seja, é imperiosa a indicação concreta e objetiva de que os pressupostos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal incidem na espécie, o que não ocorreu no caso. 4. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para suspender a prisão preventiva decretada contra o paciente nos autos da Apelação Criminal 0009715-92.2010.8.26.0268, do TJ-SP, com a ressalva de que fica o juízo competente autorizado a impor, considerando as circunstâncias de fato e as condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso, ou contramandado de prisão, conforme o caso. Comunique-se, com urgência. Após, à Procuradoria-Geral da República. Intime-se. Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2015. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente


Fonte: STF

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

NOVA LEI PENAL - ESTELIONATO CONTRA IDOSO

A lei nº13.228/15, publicada no dia 28 deste mês trouxe uma causa de aumento de pena para o crime de estelionato praticado contra idoso.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.
Art. 2o  O art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 171.  .....................................................................
............................................................................................
Estelionato contra idoso
§ 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2015



Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13228.htm

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

O ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E SUA NATUREZA JURÍDICA. O QUE É E O QUE DEVERIA SER.







Fabricio da Mata Corrêa


Com aproximados três anos que entrou em vigor a lei 12.760/12, apelidada de “nova lei seca”, e por já ter sido possível neste período se fazer, com mais calma, uma reflexão frente a todas as mudanças introduzidas, objetivos pretendidos e alcançados, pensamos que é hora de reacender a discussão sobre a natureza jurídica do crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Perigo concreto ou abstrato?

Antes, porém, vale apenas relembrar que a antiga redação do artigo 306 trazia em seu preceito primário a quantidade exata de álcool que deveria ser verificada para que o crime estivesse configurado. Significa dizer que a quantidade de álcool que constava da redação do artigo assumia naquela oportunidade caráter de elementar típica. 

Daí a problemática que se verificava quando o motorista se recusava a fazer os exames periciais (bafômetro e ou exame de sangue), posto que sem essa prova técnica (pericial) capaz de indicar a exata quantidade da substância no organismo do motorista, a conduta não era considerada típica, independentemente das reais condições do motorista, ou seja, o Estado não poderia puni-lo haja vista que a elementar típica não havia sido demonstrada. Todavia, quando o exame era feito e a quantidade de álcool comprovada por prova técnica, ai não havia qualquer discussão sobre a aplicação da norma, não se observava sequer as reais condições do motorista, se estava bem ou não.

Nessa época era possível dizer: “crime de embriaguez ao volante”, haja vista que a embriaguez era sim elementar típica, ou seja, era o que dava forma ao tipo penal. O que se buscava, portanto, era apenas confirmar o estado de embriaguez, desprezando-se nesse momento qualquer risco que o motorista houvesse gerado. Veja, ainda que o motorista não tivesse gerado risco algum ele ainda sim responderia pelo delito. 

Desse modo, de forma uníssona, passou a considerar o crime do artigo 306, “embriaguez ao volante”, como sendo de perigo abstrato, isto é, a sua consumação não estava condicionada à produção de qualquer risco. Dirigiu veículo automotor em via pública estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas já era suficiente para consumar o delito. Ocorre que HOJE isso não mais ocorre!

Após as alterações promovidas pela Lei nº. 12.760/12, foi possível notar grandes mudanças no trato do antigo crime de “embriaguez ao volante”, em especial a mudança sobre a elementar típica que acarretou especialmente na modificação da natureza jurídica do crime

Se antes era possível dizer: “crime de embriaguez ao volante”, hoje, digamos o termo tornou-se inadequado, posto que atualmente a redação do artigo 306 não contempla como elementar qualquer quantidade de álcool e ou de outras substâncias. Ao invés disso, trouxe agora como elementar típica a alteração da capacidade psicomotora do motorista. A quantidade de álcool que antes era elementar típica, 0,6 decigramas por litro de sangue, hoje foi rebaixada a meio de prova, isto é, hoje é apenas mais um dos muitos meios que a “nova” lei trouxe para se comprovar a alteração da capacidade psicomotora.

Um dos objetivos da Lei nº 12.760/12 foi justamente facilitar a verificação da infração, e isso se deu não só com retirada da antiga elementar quântica dos 0,6 decigramas, como também com a criação de muitos outros meios de prova, como, por exemplo, imagens, vídeos, sinais etc. 

Enfim, hoje para comprovar a consumação do delito, basta verificar se o agente esta ou não com sua capacidade psicomotora alterada. E essa é a questão, o fato de estar ou não embriagado ou mesmo a quantidade de álcool no seu organismo não é mais relevante, pois o que importa agora é verificar se a capacidade psicomotora do motorista esta ou não alterada. Significa dizer que a lei não esta presa a quantidade de álcool como antes, por exemplo, na situação do indivíduo que dirige seu veículo com a capacidade psicomotora alterada fazendo zig zag na via, independentemente do motivo da alteração (drogas/álcool etc.), o crime estará configurado, mesmo que ele se recuse a fazer o etilômetro (bafômetro) ou o exame de sangue.

Outra situação, o agente que dirige seu veículo após fazer uso de bebida alcoólica, mas que continua com sua capacidade de psicomotora inalterada, dirigindo normalmente, considerando ser a natureza do delito de perigo concreto, ele não poderá ser submetido à norma do artigo 306. 

Atualmente esta claro que o risco que antes era ignorado para a consumação do crime, hoje é de verificação necessária, é imprescindível que se encontre o risco na forma com que o individuo conduzia seu veículo. Sem a verificação do potencial de dano expressado na forma com que o individuo conduzia seu veículo após ter comprometido sua capacidade psicomotora, zig zag, por exemplo, não é possível dizer que houve o crime do artigo 306.

Por isso que não se pode mais admitir ser esse crime de perigo abstrato, antes sim, mas hoje não. Nem mesmo de perigosidade real como afirmamos logo que a lei entrou em vigor. 

Frente a essa necessidade de comprovação da alteração da capacidade psicomotora é certo dizer ser esse crime de perigo concreto, pois é curial que o motorista produza um eminente risco à segurança viária ao dirigir de forma alterada.

A ideia da perigosidade real é boa, mas não responde de forma satisfatória a todas as dúvidas, por exemplo, o individuo que dirige seu veículo embriagado e ao ser parado em uma blitz faz o bafômetro e se constata que ele estava com, por exemplo, 0,35 miligramas de álcool por ar expelido dos pulmões, o que em tese já seria suficiente para autuá-lo pelo crime, mas registre-se que sua capacidade psicomotora não foi alterada. E ai? Pela natureza concreta não houve crime. Pela perigosidade real ele até poderá responder pelo crime. Pelo perigo abstrato, ao arrepio da lesividade que emana da Constituição, o crime estaria configurado.

Muito embora muitos doutrinadores ainda se posicionem pelo perigo abstrato, inclusive a jurisprudência do país de forma uníssona, fato é que com as mudanças feitas na lei, as teses que HOJE se pode aceitar são: perigo concreto ou então perigosidade real.
O motivo da jurisprudência ter se mantido inalterada mesmo com as mudanças é simples: Caso ela reconhecesse que o crime do artigo 306 é de perigo concreto ou de perigosidade real, o objetivo principal da mudança que seria facilitar a criminalização do indivíduo embriagado que se recusava a contribuir, não seria atingido. Seguindo a linha que defendemos, a situação continuaria a mesma, pois não basta a verificação do álcool, é necessário ver as reais condições do motorista, isto é, sua capacidade psicomotora. Impõe destacar que tal prática é aviltante e completamente proibida no Brasil por violar frontalmente o principio da reserva legal. 

Importante que se diga que não estamos defendendo a impunidade dos criminosos, não é isso. O proposto é apenas uma reflexão crítica sobre o trabalho do poder legislativo, que neste caso, não foi feliz em modificar a redação da lei. Fato que agora vem obrigando o judiciário a fechar os olhos para questões basilares do direito penal, que no caso, é o estudo das elementares típicas. 

E mais, a perpetuidade do perigo abstrato se deve ainda a interpretação in malam partem que vem sendo feita sobre o art. 306 do CTB, isto é, mesmo estando clara a mudança da elementar típica, o judiciário continua interpretando a norma para prejudicar o acusado.
Se, por outro lado, a mudança houvesse retirado tão somente do artigo 306 a quantidade de álcool necessária para a configuração do delito, que diga-se, tal como era em 1997 quando entrou e vigor o CTB, certamente não haveria mais discussão sobre a natureza jurídica do delito, pois como era no início ele seria novamente de perigo concreto, mas com a mudança, o crime passou a ser tudo, menos de perigo abstrato.

Redações:
1997 - Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
2008 - Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

2012 - Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Por isso que não podemos mais dizer crime de “embriaguez ao volante”, posto que a embriaguez não mais constitui por si só o crime, hoje ela passou a ser mero meio de prova. Os olhos do aplicador do direito não podem ficar engessados apenas para o álcool, até porque existem várias outras drogas que podem reduzir e ou alterar a capacidade psicomotora do motorista. Esta por sua vez, como nova elementar é que deve ser observada, primeiro se observa como o motorista esta conduzindo, se estiver alterado o crime estará configurado, a partir daí se buscará o motivo da alteração apenas para fins justificantes.


Referências
BRASIL, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Disponível em> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm< Acesso em 05 de abril de 2015.
CORRÊA, Fabrício da Mata. As primeiras impressões sobre a “nova” lei seca. Disponível em: http://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/121941386/as-primeiras-impressoes-sobre-a-nova-lei-seca> acesso em 24 de abr. de 2015
GOMES, Luiz Flávio; Bem, Leonardo Schmitt de. Nova Lei Seca: Comentários à Lei 12.760, de 20-12-2012. São Paulo: Saraiva 2013.

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