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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Nova lei dispõe sobre prisão cautelar

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), para estabelecer nova disciplina à prisão cautelar para fins de extradição.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 80, 81 e 82 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 80.  A extradição será requerida por via diplomática ou, quando previsto em tratado, diretamente ao Ministério da Justiça, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente. 
§ 1o  O pedido deverá ser instruído com indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso, a identidade do extraditando e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e sua prescrição. 
§ 2o  O encaminhamento do pedido pelo Ministério da Justiça ou por via diplomática confere autenticidade aos documentos. 
§ 3o  Os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão feita oficialmente para o idioma português.” (NR) 
“Art. 81.  O pedido, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, será encaminhado pelo Ministério da Justiça ao Supremo Tribunal Federal. 
Parágrafo único.  Não preenchidos os pressupostos de que trata o caput, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.” (NR) 
“Art. 82.  O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal Federal. 
§ 1o  O pedido de prisão cautelar noticiará o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito. 
§ 2o  O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro.  
§ 3o  O Estado estrangeiro deverá, no prazo de 90 (noventa) dias contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando, formalizar o pedido de extradição. 
§ 4o  Caso o pedido não seja formalizado no prazo previsto no § 3o, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido devidamente requerida.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Luiz Alberto Figueiredo Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2013

QUIZZES – Lei Maria da Penha – Correção Ao Vivo



ESSA É IMPERDÍVEL! 


Na próxima quarta, dia 06/11/2013, na TV Atualidades do Direito, às 15hs, a professora Alice Bianchini, uma das maiores referências sobre a lei Maria da Penha, estará respondendo ao vivo os quizzes sobre o tema.

Não perca tempo, confira já os quizzes que estão disponíveis em:

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

COMO ESTÃO OS PROJETOS DOS NOVOS CPP E CP?



PROJETO DO NOVO CPP

O projeto do novo Código de Processo Penal (PL – 8045/2010) ficará para 2014, pois o regimento interno da Câmara dos Deputados não permite que projetos que visem instituir novos “Códigos” tramitem simultaneamente. Atualmente estavam em análise na referida casa, o projeto do novo CPP que data de 2010, como também o projeto do novo Código Comercial que data de 2011.

Mesmo sendo posterior, o Código Comercial teve preferência nesse momento e ocasionou o congelamento da tramitação do projeto do novo CPP. Por isso, sua análise ficará para 2014.


Acompanhe a movimentação do projeto: PL-8045/2010



PROJETO DO NOVO CP



Depois que foi apresentado o projeto de lei nº236/12, que visa criar um novo Código Penal no Brasil, duras críticas foram feitas por alguns juristas e até mesmo por alguns políticos, que não concordaram com as mudanças propostas. 

Essas críticas ensejaram e motivaram o recebimento de 806 emendas, que agora, depois de recebidas encontram-se sendo estudadas pela comissão, que no fim, deverá emitir parecer sobre cada uma. O que fará com que essa questão leve ainda mais tempo.

A previsão, segundo Senador Pedro Taques, é que até no fim do ano de 2013 a comissão que hoje analisa a referida proposta, que é a comissão temporária, consiga terminar sua análise e dar andamento ao projeto, encaminhando-o para deliberação junto a CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania).

Ainda que no início tenha-se feito muita força para que o projeto caminhasse rápido para a aprovação, o que se viu destarte, principalmente em razão das críticas feitas, é que não haverá rapidez ou mesmo pressa em aprovar o projeto. E isso fica ainda mais claro pelo numero de emendas recebidas e que devem ser analisadas.

A proposta foi apresentada há mais de três anos, e embora no início se projetasse rapidez e celeridade, o que se espera hoje é justamente o contrário. Na verdade, parece que o novo Código Penal terá o mesmo destino do novo CPP e CPC, cujos projetos ainda estão tramitando naquela casa de leis.


 Acompanhe a movimentação do projeto: PL-236/2012

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