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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

terça-feira, 11 de junho de 2013

Prevalece rejeição à redução da maioridade penal em segundo debate na CCJ





Ontem foi realizada a segunda audiência pública sobre a redução da menoridade penal. Muito se falou e como sempre nada se resolveu.

A bem da verdade toda essa discussão tem se revelado cada vez mais descabida e desnecessária. Coloca-se como ponto de discussão assuntos e matérias que sequer deveriam ser tratados, haja vista que sabidamente não se chegará a lugar algum. Enquanto que pontos facilmente modificáveis e que efetivamente resolveriam o problema, como por exemplo, o ECRIAD, acabam sendo deixados de lado. Dando a entender que o objetivo é justamente se travar uma batalha infindável, justamente para que se tenha por muito tempo o que discutir e principalmente: o que se dizer nos telejornais, bem como assuntos e promessas para formar plataformas políticas.

É importante que todos entendam que não adianta se discutir a questão da redução da maioridade penal da forma que esta sendo feita, posto que esse caminho só conduz a já conhecida discussão sobre a constitucionalidade da medida.

É importante que todos entendam que o cerne da questão não é reduzir a maioridade penal, posto que essa já existe no Brasil desde os doze anos de idade. O que se verifica como necessário é tão somente alterar as regras sobre o tempo e forma de cumprimento das medidas aplicadas aos menores infratores.

E isso, diga-se de passagem, que pode facilmente ser feito alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente, fugindo assim, de qualquer tipo de discussão sobre ser ou não cláusula pétrea ou ainda se é ou não constitucional.

O verdadeiro problema que se encontra, e que na verdade reflete como sendo um problema nacional, é que temas como este acabam por serem utilizados com fins midiáticos ou então para fins eleitoreiros. Sem esquecer ainda, que isso também esta sendo feito quando o tema voltou a ganhar espaço na mídia.

O Brasil precisa acordar, o povo brasileiro precisar deixar de ser massa de manobra nas mãos dos políticos.
 




Informativo Consulex

Na segunda audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) sobre a maioridade penal, na segunda-feira (10.06), prevaleceu posição contrária à possibilidade de imputabilidade de menores de 18 anos. Educação em tempo integral e endurecimento de medidas socioeducativas já estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que hoje prevê internação de, no máximo, três anos por infrações mais graves, foram defendidas como alternativas.

O crítico mais duro das propostas de redução da maioridade foi o Jurista e Professor Luiz Flávio Gomes:
- Este debate é o mais falso de toda a República. É inútil, porque a responsabilidade penal do jovem já está estabelecida aos 12 anos. Daí não tem que falar em 14, 15 ou 16 anos. Se passasse isto [redução da maioridade penal] no Senado, com certeza no Supremo seria julgado inconstitucional - argumentou o Jurista Luiz Flávio Gomes.

Com 15 anos de experiência como juiz, Luiz Flávio Gomes reconheceu a existência de menores infratores "perversos", cuja pena de internação deveria até ser superior aos três anos fixados pelo ECA. Mas, mesmo que se dobrasse o tempo de recolhimento dos delinquentes mais perigosos, a medida deveria estar vinculada "a uma política de educação revolucionária, de escola em tempo integral", sustentou.

Os representantes da defensoria pública também se aliaram à tese protetiva levantada pelo jurista.
- O Estado brasileiro se imiscuiu de dar proteção e agora cobra responsabilidade como se tivesse cumprido o dever de casa. Dados vinculam exclusão da educação com prática das infrações penais - afirmou Wagner Araújo Neto, representante da Defensoria Pública-Geral Federal. 

Além de acusar a omissão do Estado nos cuidados com crianças e adolescentes, o representante da Associação Nacional de Defensores Públicos Diego Vale de Medeiros criticou a tendência de se priorizar a internação - "uma medida considerada excepcional no elenco das socioeducativas" - em detrimento de penas alternativas, em meio aberto. 

Cláusula pétrea
A exemplo do Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, o Desembargador Marco Antônio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acredita não ser possível reduzir a maioridade penal por emenda constitucional, pois isto feriria a dignidade da pessoa humana e os direitos e as garantias individuais, entendidos por ele como clausula pétrea. 

Mas o argumento que equipara a impossibilidade de redução da maioridade penal a cláusula pétrea da Constituição Federal também foi usado, no debate da CCJ, por um defensor de penas mais duras para infrator menor de 18 anos.
- Eu entendo que é cláusula pétrea, mas não como impeditivo à redução (da maioridade penal). Se a emenda constitucional for submetida a plebiscito que a autorize, ela pode ter valia, sim - sustentou o Desembargador José Muiños Piñeiro Filho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 

O Juiz aposentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná João Kopytowski não vê a redução da maioridade penal como cláusula pétrea constitucional e reconhece o clamor público em torno da iniciativa.
- Oitenta e nove por cento dos brasileiros [dado também revelado por pesquisa de opinião do DataSenado] querem redução da maioridade penal. Eu creio que ela é viável e permitida constitucionalmente - afirmou Kopytowski, classificando o ECA como "evangelho da impunidade".

O debate foi o segundo de um ciclo de três realizado a requerimento do Presidente da CCJ, Senador Vital do Rêgo (PMDB-PB). No primeiro, o Presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e a Subprocuradora-Geral da República Raquel Dodge se manifestaram contra a redução da maioridade. A última audiência, marcada para a próxima segunda-feira (17.06), terá foco principal na capacidade dos menores de 18 anos compreenderem a gravidade e as consequências de seus atos.

Fonte: Agência Senado

sexta-feira, 7 de junho de 2013

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Parabéns Cassiana Magalhães Madeira, VENCEDORA do 2º Sorteio!!!!!

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quarta-feira, 5 de junho de 2013

As Mazelas dos Processo Penal – # 2ª PARTE


Seguindo com a análise sobre aquelas que estamos listando como sendo as atuais mazelas do processo penal, considerando os comentários feitos na última postagem, gostaria de tornar a publicar um artigo que escrevi justamente quando pensava no tema das mazelas.

Quando ainda rabiscava algumas palavras sobre as mazelas, o tema “MÍDIA” surgiu tão forte, que na mesma época fiz um artigo sobre ele que recebeu o seguinte título: “O poder da mídia sobre as pessoas e sua interferência no mundo do Direito”

HC QUESTIONA VALOR PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE DESCAMINHO

Noticias do STF...


A defesa de um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por suprimir o pagamento de R$ 16 mil em impostos com a introdução irregular de mercadorias no País, apresentou um pedido de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que se aplica ao valor o princípio da insignificância. O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC nº 118.067), distribuído ao Ministro Luiz Fux.

Na ação, a defesa sustenta que o patamar para a declaração de insignificância de crimes tributários é o fixado pela Fazenda Nacional como valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. Esse número foi fixado pela União em R$ 10 mil até a edição da Portaria nº 75/12, do Ministério da Fazenda, quando foi elevado para R$ 20 mil. Ainda que o descaminho tenha sido praticado em 2011, anteriormente à elevação do patamar, o HC sustenta que se deve aplicar o novo valor a fim de caracterirar a atipicidade da conduta.

O réu foi absolvido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, decisão reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o tribunal superior, o caso não se enquadra na jurisprudência da Corte que firmou o patamar para declaração de insignificância em crime tributário em R$ 10 mil.

Segundo a defesa do acusado, há precedentes no TRF da 4ª Região estabelecendo que o desinteresse na Fazenda Nacional na execução fiscal impossibilita a incidência do regime mais gravoso, estabelecendo a aplicação do teto de R$ 20 mil para o reconhecimento de atipicidade da conduta. Esse valor, diz a defesa, resulta de estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), indicando que em ações de execução fiscal de montantes inferiores a R$ 21,7 mil a União não recuperaria o custo de condução do processo judicial.

“A mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada são aferidos, de forma objetiva, e pelo valor atualizado de R$ 20 mil”, afirma a defesa, pedindo o trancamento da ação penal e a absolvição do acusado.

Fonte: STF

NEGADO HC QUE ALEGAVA NECESSIDADE DE APREENSÃO DE ARMA USADA EM ROUBO




Noticias do STF...



O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC nº 98.789) em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo questionava o fato de não ter sido apreendida arma de fogo, utilizada em crime de roubo, e tampouco fora feita perícia para apurar se ela era verdadeira e apta a efetuar disparos.

Condenado pelo crime com base no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo com emprego de arma), Cleone da Silva recebeu sentença de cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão em regime inicialmente fechado.

O HC chegou ao STF após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conceder parcialmente habeas corpus lá impetrado e reduzir a pena para cinco anos e quatro meses, fixando o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto. Porém, como aquela Corte manteve a causa de aumento da pena pelo uso da arma de fogo, a Defensoria alegou que a decisão deveria ser retificada, uma vez que, segundo argumenta, o emprego de arma sem potencial lesivo nada mais é do que grave ameaça, inerente ao crime de roubo, e não constitui, portanto, fator de aumento da pena.

Ao negar o pedido, o Ministro Celso de Mello destacou que esse tema já faz parte de jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual “não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo”, “a qualificadora do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha pericial” e “se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova”.

O ministro ainda ressaltou que essa orientação é aplicada pelas duas Turmas do STF e que, apesar de sua convicção pessoal ser em sentido contrário, ele ajusta seu entendimento à jurisprudência e, por essa razão, indefere o pedido de habeas corpus.

Ao indeferir o pedido, o Ministro Celso de Mello destacou que o art. 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/09, prevê a competência do relator da causa para, em julgamento monocrático, “denegar ou conceder a ordem de habeas corpus, desde que a matéria versada no writ [HC] em questão constitua objeto da jurisprudência consolidada do Tribunal”.

Fonte: STF

ADVOGADA PODE SER PUNIDA POR USO INDEVIDO DE PROCESSO CRIMINAL PARA PERSEGUIR LUIS ROBERTO BARROSO






A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Eliana Calmon, rejeitou, liminarmente, queixa-crime ajuizada por uma advogada contra o Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Luis Roberto Barroso, indicado pela Presidente Dilma Roussef à vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Magistrados, membros do Ministério Público e integrantes da Polícia do Rio de Janeiro também foram alvo da mesma ação. Acusações infundadas e sem justa causa apontam para uma possível perseguição pessoal.

No caso, além de Barroso, uma procuradora regional da república no estado do Rio de Janeiro, um desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2), duas juízas de direito da 29ª Vara da Comarca do Rio de Janeiro, uma delegada de polícia do estado do Rio de Janeiro e um inspetor de polícia do mesmo estado foram acusados pela advogada de calúnia, difamação, injúria, formação de quadrilha, prevaricação e advocacia administrativa.

Na queixa-crime, a autora afirma ainda ser vítima de um complô para que suas acusações contra o procurador não prosperem e se refere aos membros do Ministério Público como Neonazistas do MP. Pede a aplicação da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) contra o procurador, de quem diz sofrer perseguição, além de prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, no valor de R$ 100 milhões.

Perseguição pessoal
Ao receber os autos, a ministra Eliana Calmon, relatora, notificou os acusados para obter mais informações sobre a queixa-crime. Nos esclarecimentos recebidos, foi constatado que essa não é a primeira ação da advogada movida contra o procurador. Todas sem fundamentação, sem provas e sempre com pedidos de indenização exorbitantes. 

Inconformada com os indeferimentos nas instâncias inferiores, a advogada chegou a protocolar reclamação disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo o Corregedor-Geral de Justiça do Rio de Janeiro determinado o arquivamento do feito e constatado a possibilidade da autora sofrer de alguma patologia de ordem psíquica.

Exercício irregular
Para a ministra, ficou evidente o uso indevido do processo criminal para outras finalidades e que a tentativa de criminalizar magistrados, membros do Ministério Público e integrantes da Polícia foi por seus atos contrariarem os interesses da autora. 

Além da queixa-crime ter sido rejeitada liminarmente, a Ministra Eliana Calmon solicitou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal e ao Conselho Seccional da OAB/RJ para que sejam tomadas providências no sentido de apurar a prática de eventual infração penal e administrativa pela advogada.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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