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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

domingo, 9 de setembro de 2012

ASPECTOS GERAIS DA RESSOCIALIZAÇÃO NO BRASIL

Fabricio da Mata Corrêa



O assunto ressocialização, devido ao aumento indiscriminado da criminalidade, tem se tornado tema recorrente em vários setores da sociedade que é verdadeiramente quem sofre com o alto índice de reincidência, não estando tal discussão restrita à órbita dos operadores e estudiosos do direito.

Claro que falar sobre esse assunto não é fácil, e por parte do Estado além de não ser fácil também não é interessante, uma vez que a discussão sobre o tema, sempre revela aquilo que já sabemos, mas que pra bem da verdade não gostamos de falar, que é justamente o problema social do país. Fato esse inclusive, que nos revela que igual preocupação deve ser atribuída para a questão da socialização.

A ausência de uma prestação eficaz por parte do Estado no fornecimento dos direitos básicos do cidadão, tais como: saúde, educação, alimentação etc. Toda essa ausência, além de não permitir que pessoas, em especial as crianças, sejam socializadas, impede severamente qualquer tipo de intenção de se ressocializar. 

Recentemente o Brasil atingiu a incrível marca de 194 milhões de habitantes. Por um lado isso é visto como algo positivo, por servir de indicativo de que no país se morre menos e se vive mais. A pergunta é: vive-se mais ou simplesmente sobrevivi-se? E quais condições?

O que essa pesquisa não apresentou ou mesmo indicou, é que na verdade só esta se aumentando o número de brasileiros que vivem em condições mínimas de dignidade, com nenhuma possibilidade de crescer ou mesmo expectativa de melhorar. O que inevitavelmente acabam levando mais e mais pessoas pra o mundo do crime.

Noutro quadro, vale dizer que desses 194 milhões de habitantes, mais de 500 mil encontram-se sob custódia do estado penal, ou seja, estão presos por terem praticado condutas que a lei considera crime e, portanto passível de prisão. Sendo assim, esses pouco mais de meio milhão, formados por presos condenados e provisórios, estão divididos pelo país ocupando as pouco mais de 300mil vagas disponibilizadas pelo Estado.

Isso mesmo. Hoje, o país possui uma carência de vagas no sistema prisional de aproximadamente 300 mil vagas. Entretanto, o fato de não haver vagas suficientes não esta impedindo a realização de novas prisões, pelo contrário, elas continuam acontecendo e pessoas continuam sendo armazenadas como sardinhas, presas de forma indigna, exatamente como não prega a Constituição.

Em decorrência do problema da falta de vagas, assim como de estabelecimentos penais adequados, o que se começa a ver é que esses locais passam a ser verdadeiros depósitos de carne humana. Pessoas resistindo a morte simplesmente por resistir, aprendendo a sobreviver em condições tais, que nem para animais de zoológicos são aceitas.

Celas com capacidades para 30 presos que na prática acabam recebendo dez vezes mais da capacidade, fazendo com que pessoas não consigam sequer esticar o próprio corpo, tamanha a falta de espaço, ou ainda, que simplesmente não se alimentam porque as marmitas com a comida não chegam até elas.

Como já foi dito anteriormente, mesmo não havendo vagas, as prisões continuam acontecendo, chegando ao ponto de serem utilizados meios paliativos de solução que desafiam completamente a órbita constitucional em vigor. Cita-se como exemplo, as famigeradas celas metálicas do Espírito Santo, que não passavam de contêineres de metal improvisados como celas, ou ainda as próprias viaturas que também eram empregadas como celas. Enfim, o pior cenário possível de se imaginar para ficar, quanto mais para se ressocializar.
 
 


 
Sendo assim, como podem população e Estado, exigirem que os “reeducandos” de fato sejam ressocializados, se em contra partida não é dado a eles, à mínima condição humana de sobrevivência. Como esperar que uma pessoa submetida a esse tipo de tratamento realmente seja “curada” e preparada para convier novamente em sociedade? 

Há muito que o Brasil se prega um discurso de ressocialização, muito embora na prática não seja isso que realmente se verifique. E aliado ao problema da lotação, há ainda a deficiência na verificação do prazo que as pessoas ficam presas, seja por já terem cumprido suas respectivas penas ou então por já terem adquirido o direito de progressão. Muitos já cumpriram suas penas na íntegra, mas ainda estão presos.

Vale ressaltar que cuidando da matéria temos a Lei 7.210 de 1984 (LEP), que verdadeiramente traz no seu conteúdo normas garantistas e de importância basilar para a efetivação da ressocialização, estando em perfeita sintonia com as disposições constitucionais, bem como normas oriundas de tratados internacionais em que o Brasil é signatário. 

Fato é que a citada LEP, esta repleta de ferramentas e mecanismos que traduzem perfeitamente aquilo que é preciso para se ressocializar uma pessoa. Ocorre que o problema da ressocialização não será resolvido apenas com previsão legal. 

É preciso ainda que haja estrutura para acomodação digna dessas pessoas, vontade das mesmas em querer mudar, e por fim a contratação de profissionais que realmente saibam trabalhar em prol da ressocialização. A questão dos profissionais tem preocupado de maneira especial. Ainda nesse ano foi obtido um vídeo onde agentes penitenciários torturam vários detentos. 

Sendo esse o link do vídeo:




Chega-se a conclusão, portanto, que o problema da ressocialização não é propriamente legal, haja vista que cuidando do assunto e de maneira satisfatória temos muitos diplomas. O que se constada, que na verdade é público e notório é que o Estado não consegue efetivar tudo que esta previsto em lei.

Prova disso esta a situação da superlotação que falamos a pouco, uma vez que esse assunto foi regulado pela Lei 7.210/84 dizendo que:
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados). 

Os Efeitos de toda essa ineficácia do Estado em se ressocializar, pode ainda ser medida pela alta taxa de reincidência. Hoje, segundo dados apresentados pelo instituto de pesquisa AVANTE (LFG), mais de 80% dos presos que são libertos acabam reincidindo. O que coloca um fim na discussão sobre a ressocialização, e comprova que no Brasil ela ainda não ocorre como deveria.

Outrossim, o que nos leva a outra reflexão. No Brasil não há pena de caráter perpétuo, ou seja, ninguém ficará no cárcere eternamente, e por maior que seja sua condenação o tempo máximo de prisão não poderá ultrapassar 30 anos, o que indica que inevitavelmente todo preso um dia retornará para o convício social. Portanto, só há duas opções: ele volta melhor (ressocializado) ou então, sai muito pior que entrou e com mais raiva do Estado e de todos.

Pelo cenário atual é fácil dizer que ele sairá muito pior, mas importante é que ainda há tempo de se mudar e efetivamente se praticar especificamente aquilo que esta na LEP.
A sociedade de tão manipulável chega ao ponto de ser até inocente. Ela deve entender que tratar os presos com dignidade, respeito, humanidade, assim como possibilitar que eles tenham condições favoráveis de melhorarem, não é privilegiar o mau feito, mas sim, e indiretamente beneficiar e resguardar a própria população que no futuro não sofrerá com a reincidência.

A mesma sociedade que hoje tece duras críticas às comissões de direitos humanos, que fazendo seu trabalho reivindicam melhores condições para os presos, diga-se, condições mínimas de dignidade, será a mesma sociedade que amanhã, depois de ser vítima de um reincidente, cobrará do Estado uma resposta, e exigirá do mesmo uma resposta por não haver ressocialização.

Enfim, resumidamente falando, e relembrando que não é fácil tratar da ressocialização num país como o nosso, mas, atentado para o cenário atual, já se é possível verificar que a conta já começou a ser cobrada, e ela se tornará muito maior se nada for feito.

A mudança deve começar ontem!

CÂMARA TIPIFICA CRIMES DE EXTERMÍNIO E DE FORMAÇÃO DE MILÍCIA



O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, na noite de ontem (05), a votação do Projeto de Lei 370/07, do deputado Luiz Couto (PT-PB), que tipifica o crime de extermínio e penaliza a constituição de grupo de extermínio, milícia privada ou esquadrão e a oferta ilegal de serviço de segurança pública ou patrimonial e aumenta a pena de homicídio para esses casos de 1/3 até a metade. Além do que, transfere para a Justiça Federal o julgamento dos crimes por extermínio de seres humanos, alterando o Código Penal. O projeto já revisado pelo Senado Federal vai à sanção presidencial. Extermínio de seres humanos, altera o Código Penal.
O autor do projeto, deputado Luiz Albuquerque Couto (PT-PB), apresenta as razões para a tipificação do crime de extermínio. São os crimes praticados em situações de conflitos éticos, religiosos, políticos ou sociais (matança de trabalhadores rurais sem terra, por exemplo); por intolerância a diversidade de comportamento e as outras minorias; consumado por grupos que se arrogam direitos de fazer justiça ou que se escondem sob outras falsas roupagens de prestação de serviços para angariar certa simpatia junto a sociedade ou a complacência de autoridades públicas.
O projeto de lei resultou dos trabalhos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito que investigou as ações criminosas de grupos de extermínio e milícias privadas na região Nordeste do Brasil. Tem o objetivo de alinhar nossos dispositivos legais internos ao que está amplamente preconizado nos acordos e protocolos internacionais já firmados pelo país. Alcançará, também, as chacinas promovidas por outros segmentos do crime organizado, onde se verificam mortes de autoridades públicas, policiais e dissidentes de quadrilhas ou, ainda, a eliminação de testemunhas que perecem massacradas juntamente com seus familiares.
Luiz Couto destaca que os crimes de extermínio "usualmente são praticados por grupos formados e liderados por policiais civis e militares, membros de grupos de vigilância privada e ex-apenados, entre outros, que agem sob a égide justiceiros ou protetores informais da sociedade, atuando onde o Estado está ausente ou se confunde com as ações criminosas". Como exemplo de crimes de extermínio, o autor do projeto citou o massacre de presos no presídio Carandiru (na foto) em 1992, a chacina de meninos de rua na Candelária, em1993, e o massacre de trabalhadores em Eldorado dos Carajás, em 1996.
Couto explica também por que transfere a competência para a Justiça Federal. "A possibilidade concreta de se macular o processo desde a sua instrução, nas instâncias estaduais, aliada as características estruturais do agrupamento dos matadores, muito semelhantes à dos grupos armados paramilitares - com o agravante de servirem também a outros ilícitos hediondos como o tráfico de drogas e a tortura, aponta para necessidade de considerarmos crimes atentados contra à Ordem Constitucional e, por consequência, deslocar para a União a titularidade da ação penal".
Fonte: Câmara dos Deputados         


domingo, 2 de setembro de 2012

POR QUE LIBERDADE PROVISÓRIA?




Fabricio da Mata Corrêa



Embora por diversas vezes se tenha tentado mascarar ou disfarçar todo o caráter inquisitivo do Código de Processo Penal (CPP), é tão forte sua presença nas normas procedimentais, que o tema sempre vem à tona. 

Atualmente, toda essa facilidade de se verificar e apontar quais normas possuem caráter inquisitorial, decorre dessa nova perspectiva constitucional que tem se fortalecido desde 1988, e principalmente o conhecimento e o estudo que desde então se tem desenvolvido sobre todas as garantias e direitos que ali seguiram protegidos. Isso na prática tem gerado uma maior sensibilidade de qualquer tipo de afronta ou desrespeito.

Em outras ocasiões (http://direitopenalemdia.blogspot.com.br/2012/06/o-art-156-i-do-cpp-permite-ao-juiz.html) já tratamos e apontamos características inquisitoriais do CPP, como por exemplo, o artigo 156 do referido Código, que autoriza o magistrado a “descer” do seu local de trabalho para fazendo as vias de acusação requerer provas. 

O que se questiona, na verdade nada mais é do que uma constatação que se faz frente ao cenário garantista constitucional, referente ao tratamento dispensado para aqueles que aguardam seus julgamentos em liberdade. Esta que é tratada como PROVISÓRIA.

Como todos sabem a Constituição Federal de 1988, apelidada de cidadã, recebeu esse adjetivo justamente por ter renovado todo um cenário jurídico nacional que até então só conhecia a amargura e o ódio de um Estado inquisitivo, ditatorial e fascista. Ocorre que por ter sido, o ainda vigente CPP, forjado em meio de todo esse caos, na completa ausência de todas as garantias pessoais e processuais que se tem hoje, é que explica o motivo de haver inúmeras incongruências dos seus regramentos para as disposições constitucionais. Mesmo tendo sido ele recepcionado em 1988.

Voltando para a discussão proposta, ou seja, a nomenclatura do instituto liberdade provisória como um indicio de todo o ranço inquisitivo do CPP, que vai de encontro a toda lógica estabelecida pelas garantias constitucionais que primeiramente estabeleceu que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, inciso LVII da CF/88). Esta disposição traduz o tão conhecido estado de inocência ou presunção de inocência, o que significa dizer que qualquer tratamento contrário, afrontará diretamente o texto constitucional.

Na mesma linha, mas agora cuidando especificamente da questão da prisão e liberdade, ficou também previsto:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;    
                                           
Aqui, vale um parêntese para explicar o porquê de tal denominação constar no próprio texto constitucional, se de fato defendemos que ela fere a lógica constitucional, e por certo não haveria razão dela esta ali prevista. 

Pois bem, é sabido que o CPP data de 1941, portanto, anterior a constituição de 1988, que quando de sua formulação recebeu muita influência das disposições que seriam recepcionadas. Logo, por já constar no CPP a figura da liberdade provisória, ela simplesmente foi incorporada pela carta máxima no sentido de dizer que tal regramento estava sendo recepcionado. 

Tanto que interpretando melhor o referido dispositivo, nota-se que a norma diz: “quando a lei admitir a liberdade provisória”, ficando claro, portanto, que ela simplesmente estava recepcionando aquilo que já existia.

O que deve ser enfatizado é que o simples fato de uma Constituição, democrática e humana, ter sido promulgada, não fez com que o Brasil passasse simplesmente a ser um país garantista ou ainda conhecedor dessas garantias, até porque, muitas delas sequer chegavam ao conhecimento daqueles que não possuíam acesso às informações, tal como ocorre hoje, mas claro de forma muito mais reduzida.

Isso demonstra a verdadeira compreensão do que é um movimento democrático, que na verdade não se faz apenas com o surgimento de um novo Estado. Ele se fortalece com os anos e principalmente com o conhecimento. Por isso que se afirma que o Brasil ainda esta em processo de evolução de democracia.

Foi dito no início, que por anos, várias foram as tentativas de se minimizar os efeitos do sistema inquisitivo. Provando a tese do conhecimento, o que se constata é que na mesma medida em o povo começou a se conscientizar de todos os direitos que possuía, igualmente passou a reivindicá-los com maior intensidade.

Prova mais recente, foi a Lei 12.403/11, que dentre muitos outros objetivos, preocupando-se também com a lotação máxima dos estabelecimentos prisionais, trouxe novas regras para se tratar a prisão dentro do Processo Penal.

Não discutiremos as mudanças da citada lei, até porque isso já fora feito noutro momento (http://direitopenalemdia.blogspot.com.br/2011/08/os-efeitos-praticos-da-nova-lei-1240311.html). O que se pretende por hora é utilizar tudo que já foi dito para se fazer o seguinte questionamento: se a regra é presunção de inocência e a preservação da liberdade, por que a liberdade daquele que responde um processo penal é dada em caráter provisório?

Se uma pessoa deve ser tratada como inocente e ter preservado seu direito à liberdade, por que dizer que ela será solta provisoriamente? 

Por um raciocínio lógico, o emprego do termo provisório, permite uma interpretação equivocada daquilo que deve de fato ocorrer, posto que se alguém é provisoriamente liberto, por não ser definitiva, significa que em certo momento essa liberdade sofrerá uma interrupção, ou seja, mais cedo ou mais tarde ela será presa novamente. Já que a liberdade é provisória, a prisão ao seu modo será certa, senão antes, mas certamente no fim do processo. E isso é errado!

Por que atribuir caráter provisório para aquilo que na verdade é a regra? 

Enquanto a condenação não se tornar definitiva e o juízo de culpabilidade for efetivamente comprovado, a liberdade é a regra, e até que se justifique o contrário ela não pode ser provisória.

Por outro lado quem merece o nome de PROVISÓRIA, é tão somente a prisão, que por sua vez será sempre provisória no Brasil já que a própria Constituição proibiu a prisão perpétua. Sendo assim, mesmo alguém sendo condenado e por consequência levado ao cárcere, importa dizer que mais cedo ou mais tarde ela terá sua liberdade restabelecida, por isso que não é correto dizer liberdade provisória, posto que a liberdade é duradoura, mas passível de certas interrupções, enquanto que a prisão sim, será sempre provisória.

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