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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quinta-feira, 7 de junho de 2012

A CONDENAÇÃO SOCIAL PROMOVIDA PELA MÍDIA AGINDO COMO VETOR DE CONDENAÇÃO JUDICIAL

Fabricio da Mata Corrêa

 Mulher guardou o corpo do marido por 10 horas antes de esquartejá-lo (http://www.folhavitoria.com.br/policia/noticia/2012/06/mulher-guardou-o-corpo-do-marido-por-10-horas-antes-de-esquarteja-lo.html)
 
Ao que parece esse é mais um caso emblemático para se colocar no rol daqueles crimes, tais como - Von Richthofen – Lindemberg – os Nardonis e o goleiro Bruno etc... Em todos esses casos foi a mídia quem cuidou para a condenação de todos os réus, e notem que há dentre eles os que sequer foram julgados pela justiça, mesmo assim a mídia já cuidou por condená-los na sociedade. 
 
O caso que agora esta tomando o tempo da mídia, embora ainda em fase de inquérito policial, já se é possível prever o seu desfecho, que será obviamente no júri popular da esposa e mais algum provável participe, para no final ser formalizada essa já latente condenação social. Quem sabe até repetindo-se os eventos que se viram no Júri do casal Nardoni - onde a sentença foi lida ao vivo, ou no recente caso Lindemberg em que os canais de rádio e TV montaram verdadeiro circo na frente do Fórum.

Analisando a sociedade como uma “massa de manobra” facilmente manipulável principalmente pelos meios de comunicação, é impossível não questionar a seriedade e imparcialidade de qualquer júri, que a priori os julgadores são pessoas do povo que via de regra não possuem conhecimento jurídico.
 
Não é segredo que a repercussão feita sobres esses casos, principalmente da forma em que as notícias são vinculadas, elas já preparam qualquer um possível jurado que formará o conselho de sentença, para que antes mesmo de serem convocados para tal função, já tratem de condenar essas pessoas no seu intimo.

Por esse prisma, e levando em conta esses casos específicos, como não questionar a validade e até segurança jurídica do júri. De modo que pouco importa o desaforamento para esses casos, a não ser que fosse feito para outro planeta. Importante dizer que mesmo diante de um caso que a princípio esta sendo confessado, ainda assim é importante que todos esses casos sejam tratados com cautela.

Talvez, a solução seja  uma reformulação na forma de se fazer a notícia, que seja ela verdadeiramente imparcial, que antes de mesmo de tentar saciar a fome por notícias sensacionalistas, tenham elas o respeito pela Constituição, no sentindo de tratarem todos como presumidamente inocentes e não o contrário.

Invocar a constituição apenas quando há interesse não é o caminho, não obstante ao fato de todos possuírem o direito à informação (art. 5º, inciso XIV da CF/88), manifestação de pensamento (art. 5º, inciso IV da CF/88) (que faço agora), e mais, o sigilo das fontes (art. 5º, inciso XIV da CF/88), este que diga de passagem figura como quase texto bíblico de qualquer jornalista. Outrossim, deve-se igualmente ser respeitado e invocado o direito de todos serem tratados como presumidamente inocentes (art. 5º, inciso LVII da CF/88) e não receberem tratamento degradante (art. 5º, inciso III da CF/88).


Apenas para finalizar, vale lembrar-se de mais um caso emblemático que junto ao caso ocorrido na década de 50 com os irmãos Naves (figura a seguir), marcou o século passado, tendo sido eleito como o caso mais grave de todos os tempos de erro de reportagem. Esse, foi justamente o caso da Escola Base de São Paulo. 

Esse caso em especial marcou não só uma década, mas como todo o século passado. Denominado pela mídia de “Caça as Bruxas” uma simples acusação de abuso sexual contra criança, que teoricamente teria sido praticada por donos de uma escola e por alguns funcionários, tomou na época espaço em todos os telejornais que preocupados simplesmente com IBOPE veiculavam paulatinamente notícias absurdas, colocando as crianças que teoricamente teriam sido as “vítimas”na frente das cameras para dizerem o que teria acontecido. Enfim, pode-se colocar como uma inquisição moderna. Algo bizarro.

Importa dizer que tamanha a gravidade de uma notícia feita sem responsabilidade, que mesmo tendo sido provado de que as “bruxas” na verdade, nada haviam feito, fato é que até hoje eles sofrem pelo ocorrido. O que foi para o telejornalismo apenas mais uma notícia, foi o suficiente para acabar com a vida de todos os envolvidos, em especial os donos da escola, que até hoje trazem consigo a marca da “Escola Base”.

Para se compreender com um pouco mais de clareza o porquê que esse caso é tido como marco de erro jornalístico, vale a pena assistir esse dois vídeos:










Talvez a solução para toda essa questão repouse na necessidade de se estabelecer parâmetros éticos mais rígidos para a atividade jornalística. A ética desta profissão, assim como a de todas as demais devem estar pautadas não no interesse individual do profissional no sentido de autopromoção, mas sim no interesse da sociedade. Não é a ética de um grupo que deve se sobressair, mas sim, a ética do todo.

A forma de se fazer notícia deve ser revista, ela não deve ter o fim de formar convencimento, mas apenas de transmitir a informação no ponto em que as pessoas ao invés de simplesmente seguirem um pensamento, possam justamente formar suas próprias impressões. Mas isso só será possível quando as informações veiculadas forem de fato verdadeiras, imparciais e claras, e é claro, com esse objetivo.

Quando isso acontecer, tanto a Democracia como a Justiça agradecerão!

SENADO APROVA MUDANÇAS EM LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO



A lavagem de dinheiro é um dos estratagemas mais maléficos e eficazes no estimulo à expansão do crime organizado. Não é uma questão nacional, é uma pandemia que aflige países desenvolvidos e emergentes. A reforma na legislação é um grande passo para modernizar o combate à lavagem de dinheiro, tornando-o mais rigoroso. A declaração é do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), autor do projeto que atualiza a Lei de Lavagem de Dinheiro para torná-la mais rigorosa. A proposta foi aprovada, nesta terça-feira (5/6), na forma de substitutivo da Câmara dos Deputados. As informações são da Agência Senado. 

Uma das principais alterações trazidas pelo Projeto de Lei do Senado 209, de 2003, é a possibilidade de punição para lavagem de dinheiro proveniente de qualquer origem ilícita. Atualmente, a lavagem só se configura em crime se o dinheiro envolvido vier de uma lista predefinida de atividades ilícitas, como tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, sequestro, crimes praticados por organização criminosa e crimes contra a administração pública e o sistema financeiro. 

Com a mudança, a legislação brasileira passaria da chamada segunda geração (rol fechado de crimes antecedentes) para terceira geração (rol aberto de crimes), adotada por vários países desenvolvidos. Outro avanço é que o Judiciário pode acolher a denúncia por lavagem de dinheiro mesmo sem a condenação pelo crime antecedente, o que pode ocorrer, por exemplo, nos casos de prescrição ou de insuficiência de provas. A nova lei também permite a delação premiada a qualquer tempo. 

A nova redação da lei permite ainda ao Judiciário confiscar previamente os bens dos envolvidos no crime e levá-los a leilão com agilidade. O autor da proposta acredita que a mudança evita que automóveis, barcos, aviões e imóveis fiquem parados por muito tempo à espera da liberação judicial para venda e, enquanto isso, haja depreciação de seus valores. Os recursos arrecadados com os leilões serão destinados a uma conta vinculada. No caso de absolvição, retornam para os réus e, em caso de condenação, vão para o Erário. 

Segundo o criminalista Pierpaolo Bottini, uma das novidades da nova lei é a ampliação do rol de crimes antecedentes. Todo crime ou contravenção pode gerar lavagem, ao contrário da lei anterior que previa apenas um conjunto de delitos graves como passiveis de lavagem, como tráfico de drogas e extorsão mediante sequestro. A expansão não parece adequada. 

Ele afirma que o dinheiro proveniente de furto, ou até da organização de uma rifa, que é contravenção penal, poderá gerar lavagem, com pena mínima de 3 anos, que muitas vezes é maior que aquela prevista para a infração antecedente. Resultado: impede, em vários casos, a aplicação da suspensão condicional do processo, da substituição de pena de prisão pela restritiva de direitos, e pode até mesmo justificar a prisão preventiva em casos menos graves onde a lei já não a permitia, como no furto. 

Para o advogado, os avanços na política de desencarecerização podem ser anulados a depender do modo de aplicação da nova lei. Outro perigo é a superlotação das varas de lavagem de dinheiro. Como todos os crimes com resultado patrimonial podem ser praticados em concurso com lavagem, a competência das unidades especializadas será ampliada, e isso pode inviabilizar seu funcionamento, aponta. 

Em nome de terceiros 
 Outra novidade da proposta é a apreensão de bens em nome de terceiros, conhecidos como laranjas. Hoje a legislação prevê a apreensão, no curso do inquérito ou da ação penal, apenas para bens ou valores que estiverem em nome do acusado de lavagem de dinheiro. Poderão ser apreendidos os bens que os criminosos registrarem em nome de terceiros para ocultar seu patrimônio real. O patrimônio apreendido poderá ser repassado a estados e municípios, e não apenas para a União, como ocorre atualmente. 

Além disso, o texto amplia a lista de instituições que ficam obrigadas a identificar clientes e informar às autoridades operações suspeitas, colaborando com o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro. A medida alcança, por exemplo, empresas que comercializam imóveis, artigos de luxo ou que agenciam atletas e artistas, além de empresas de transporte de valores. O projeto prevê que a multa para o descumprimento da medida passará dos atuais R$ 200 mil para R$ 20 milhões. 

O senador Pedro Simon (PMDB-RS) lamentou que o Senado tenha acolhido apenas o substitutivo à proposta, elaborado pela Câmara dos Deputados. Em sua avaliação, o melhor texto para a questão foi o aprovado inicialmente pelo Senado, bem mais abrangente. 

Fonte: http://asmego.jusbrasil.com.br/noticias/3144076/senado-aprova-mudancas-em-lei-de-lavagem-de-dinheiro

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