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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

NOVAS SÚMULAS EM DIREITO PENAL

O Superior Tribunal de Justiça editou, no úlitma dia 16 de outubro, mais duas súmulas em matéria penal.

São elas:

Sobre a atenuante da confissão
Súmula 545
“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.” (HC 318184)

Competência penal
Súmula 546
 “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.” (CC 78382; HC 195037)


Informações disponibilizadas em: STJ

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