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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

O Caso dos Irmãos Naves - Filme Completo (idem, 1967)





Quem no universo jurídico já não ouviu falar do maior erro judiciário de todos os tempos, o caso dos irmãos Naves. Ocorre que mesmo sendo esse caso conhecido por todos do meio, poucos já assistiram o filme que conta a história de dois irmãos que pagaram por um crime que nunca existiu.

Vale a pena parar um pouquinho para assistir. É um filme antigo, mas que ainda hoje nos serve para analisar como que era o sistema jurídico na época em que se passaram os fatos.

Jovem fica tetraplégico em luta de jiu-jitsu – SERÁ CASO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO??

Ontem conversando com alguns alunos sobre um fato ocorrido neste último fim de semana, onde um adolescente ficou tetraplégico durante uma luta que se realizava em um torneio de jiu-jtsu no Espírito Santo, notei que tal fato gerou muita discussão entre eles, em especial sobre a possibilidade do outro lutador ser penalizado pelo fato e pela possibilidade de se aplicar no caso alguma das causas de justificação de um ilícito penal.

Claro que várias questões envolvendo o torneio devem ser melhores analisadas, principalmente no que tange as regras e condições em que se realizavam as lutas, pois já há várias informações, inclusive com opiniões de especialistas, dizendo que a luta não deveria ter ocorrido por vários fatores, mas ocorre que não nos cabe aqui tecer maiores comentários sobre tais indagações, até porque nem teríamos condições para fazê-los.

De outra feita, gostaria apenas de chamar atenções de vocês para o aspecto jurídico penal desse triste fato, envolvendo tão somente os lutadores e analisando para tanto o vídeo da luta.



A cena além de triste é muito forte, e o porquê de trazê-la até vocês é tão somente para que possamos fazer uma análise da ocorrência ou não do fenômeno jurídico que muitos falamos dentro de sala, que é a causa de justificação vista em virtude do exercício regular de um direito, este previsto no artigo 23, segunda parte do inciso III, do Código Penal.

Analisando o quadro do adolescente lesionado, ainda que se trate de uma lesão gravíssima, a capitulação a ser feita no caso não deve seguir para o campo do dolo, haja vista que não se pode afirmar que o outro lutador desejava diretamente o resultado visto. Por hora a situação esta muito mais para uma culpa consciente do que dolo eventual, mas não sendo surpresa caso este seja invocado no caso. Sendo assim, como fica a situação do outro lutador, que a princípio deve responder por lesão corporal culposa? E mais, qual a responsabilidade da comissão organizadora do evento que permitiu o embate?

Além de errado é por certo inseguro afirmar que em todos os casos de violência esportiva, se aplicará a justificante do exercício regular do direito, sem que antes, seja realizado um estudo prévio ou mesmo de uma análise pormenorizada do fato.

Como o próprio nome diz a ilicitude de um determinado fato deverá ser excluída se sua ocorrência origina-se diretamente da prática de um direito. Sendo assim, a pergunta que deve ser feita é: há um direito envolvido no caso? Qual seria ele?

Segundo lição de Paulo José da Costa Júnior:
“o conceito de direito, empregado pelo inciso III do art. 23, compreende todos os tipos de direito subjetivo, pertença eles a este ou àquele ramo do ordenamento jurídico – de direito penal, de outro ramo do direito público ou privado – podendo ainda tratar-se de norma codificada ou consuetudinária”.

No caso apresentado, os lutadores, enquanto participantes do evento, possuíam de fato o direito de lutar?

Parece ser simples a resposta, mas a análise que deve ser feita não é tão simples assim. Além de se verificar a permissão para lutar conferida aos participantes, o evento em si, isto é, o torneio preenchia as condições para sua realização, será que estava de acordo com as regras e normas que regulam a referida prática esportiva? Parece estar a ai o problema, posto que já se tem notícia que a luta não deveria ter sido realizada por serem os lutadores de categorias diferentes.

É imperiosa a observância, bem como o respeito para com os limites desse direito que se invoca para justificar a prática de um fato ilícito, pois havendo qualquer excesso no seu exercício, ele deixa de ser “REGULAR” e passa a ser “IRREGULAR”, e neste caso não se pode haver exclusão da ilicitude.

Sobre isso, o catedrático Cezar Roberto Bittencourt explicando justamente a necessidade de se ter cautela com os limites existentes no exercício regular de um direito, diz que: “termina necessariamente onde começa o abuso, posto que aí o direito deixa de ser exercido regularmente, para mostrar-se abusivo, caracterizando sua ilicitude”.

Por isso, é preciso ter cuidado antes de se invocar as causas de exclusão de ilicitude para uma determinada situação, sem que primeiro se realize uma análise cuidadosa sobre todos os fatos que se relacionam e que tenham antecedido o evento, em tese, ilícito. No caso noticiado, ficará agora à cargo da Policia Civil do ES, a tarefa de colher de todas as informações e levantar o máximo de dados que possa possibilitar a conclusão do fato, principalmente para responder: é ou não caso de exercício regular de um direito?


NOTÍCIA
JOVEM DE 15 ANOS FICA TETRAPLÉGICO APÓS GOLPE EM LUTA DE JIU-JITSU NO ES
Um garoto de 15 anos ficou tetraplégico no Espírito Santo após sofrer um golpe durante luta em um campeonato de jiu-jitsu. A luta ocorreu no dia 4 de agosto e o jovem, de nome Gabriel, segue internado em um hospital de Vila Velha.
Gabriel lutava contra um rapaz de 20 anos, da categoria adulta – ele está na categoria juvenil. A Federação de Jiu-Jitsu do Espírito Santo (FEJJES) permitia os combates entre atletas de categorias diferentes até o caso ocorrer. Segundo Agnaldo Góes, presidente do órgão, a partir de agora esses combates serão proibidos.
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terça-feira, 20 de agosto de 2013

CORREÇÃO DA PROVA DA OAB – XI EXAME UNIFICADO FGV – 1ª FASE



  
Prezados, como de costume estou disponibilizando a correção das questões de penal e processual penal, que foram cobradas na 1ª fase da prova da OAB, realizada no dia 18 de agosto de 2013.

Aproveito para desde logo dar os parabéns a todos os colegas que já verificaram a aprovação nessa fase. Agora é manter o foco e seguir com muita dedicação e concentração para a 2ª fase.




QUESTÃO 59
O Art. 33 da Lei n. 11.343/06 (Lei Antidrogas) diz: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Analisando o dispositivo acima, pode-se perceber que nele não estão inseridas as espécies de drogas não autorizadas ou que se encontram em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Dessa forma, é correto afirmar que se trata de uma norma penal

A) em branco homogênea.
ALTERNATIVA INCORRETA – considera-se norma penal em branco homogênea, em sentido amplo ou homóloga, aquela cujo complemento é fornecido pela mesma espécie normativa, isto é, por uma lei.  No caso da lei 11.343/06, considerando que o sentido da expressão “drogas” não é fornecido por uma lei, mas tão somente por uma portaria da ANVISA, é incorreto dizer que o artigo 33 é uma norma penal em branco homogênea.

B) em branco heterogênea.
ALTERNATIVA CORRETA – aproveitando o que foi dito acima, considerando que o complemento normativo exigido no artigo 33 da lei 11.343/06, que se refere às substâncias que são consideradas “Drogas”, é fornecido por portaria expedida pela ANVISA, é correto dizer que o referido artigo é sim, uma norma penal em branco heterogênea, em sentido estrito ou heteróloga.

C) incompleta (ou secundariamente remetida).
ALTERNATIVA INCORRETA – essa espécie de norma penal em branco é tida como incompleta, pois em sua estrutura verifica-se haver a necessidade de um complemento para o preceito primário, e ainda, no preceito secundário, do mesmo modo que ocorre com a norma penal em branco inversa, possui um preceito secundário incompleto necessitando assim de um complemento de outra norma.

D) em branco inversa (ou ao avesso).
ALTERNATIVA INCORRETA – essa espécie de normal penal em branco é assim classificada por possuir um preceito primário completo, e um secundário incompleto. O que não é o caso do artigo 33 da lei 11.343/06.


QUESTÃO 60
Para aferição da inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, assinale a alternativa que indica o critério adotado pelo Código Penal vigente.

A) Biológico.
ALTERNATIVA INCORRETA – O critério biológico não guarda relação com doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mas tão somente com a idade do agente. Portanto, é fácil a conclusão que tal critério esta sim inserido no contexto da inimputabilidade, mas além dele há ainda outras questões não abrangidas por ele. Por isso a alternativa esta incorreta.

B) Psicológico.
ALTERNATIVA INCORRETA – o critério psicológico, embora abarque a parte da inimputabilidade penal vista como consequência da inteira incapacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar conforme regramento estabelecido, não alcança por sua vez a inimputabilidade vista pelo critério biológico também presente no ordenamento vigente. Por isso a alternativa esta incorreta.

C) Psiquiátrico.
ALTERNATIVA INCORRETA -

D) Biopsicológico.
ALTERNATIVA CORRETA – Essa alternativa traz o critério verdadeiramente adotado pelo atual Código Penal, que é justamente o biopsicológico abarcando desse modo tanto o viés biológico como também o psicológico.

OBS – A questão apresenta-se como passível de recurso, haja vista que o problema pergunta de forma específica sobre qual o critério é utilizado para auferir a inimputabilidade decorrente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Veja, o critério adotado pelo atual Código Penal foi o biopsicológico, mas se classifica desta forma justamente por ele comportar essas duas maneiras (biológico + psicológico), sendo que o biológico é empregado para se determinar a inimputabilidade dos menores de 18 anos, enquanto que psicológico se refere aos mentalmente enfermos.
Da forma com que se viu, perguntando especificamente sobre o critério empregado no caso de doença mental poderia indicar para a alternativa “B”, mesmo sendo sabido que o critério adotado de forma geral é o biopsicológico. 


QUESTÃO 61
Helena, condenada a pena privativa de liberdade, sofre, no curso da execução da referida pena, superveniência de doença mental. Nesse caso, o juiz da execução, verificando que a enfermidade mental tem caráter permanente, deverá:

A) aplicar o Art. 41, do CP, que assim dispõe, verbis: “ O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.”
ALTERNATIVA INCORRETA – a questão pergunta qual deverá ser a conduta do juiz da execução frente a verificação da doença mental de Helena. O artigo 41 do CP estabelece tão somente a destinação do apenado, mas não diz especificamente como ele terá esse direito garantido.

B) aplicar o Art. 97, do CP, que assim dispõe, verbis: “ Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (Art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”
ALTERNATIVA INCORRETA – o artigo 97 do CP, não será aplicado no caso, posto que ele refere-se ao momento em que o juiz determina o tratamento (medida de segurança) como forma de punição, e isso na própria sentença. Isto é, ao invés de condenar o agente a uma pena privativa de liberdade, diante da já comprovada inimputabilidade do artigo 26 do CP, ele já determina sua internação. No caso passado pelo problema, Helena já havia sido condenada e já se encontrava cumprindo sua pena privativa de liberdade, quando então fora acometida por doença mental permanente.

C) aplicar o Art. 183 da LEP (Lei n. 7.210/84), que assim privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de Ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.”
ALTERNATIVA CORRETA – respondendo exatamente ao que foi perguntado e atendendo ainda ao princípio da especificidade, o artigo 183 não deixa dúvida sobre a conduta que o juiz deverá tomar no caso posto, até porque considerando o quadro de saúde da personagem Helena, verifica-se que a doença mental suscitada no problema é irreversível/permanente, e de igual modo também deverá ser a medida de segurança.

D) aplicar o Art. 108 da LEP (Lei n. 7.210/84), que assim dispõe, verbis: “O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico”.
ALTERNATIVA INCORRETA – o problema deixou claro que a doença mental que acometeu a personagem Helena seria irreversível/permanente. Sendo assim, não se aplica o artigo 108 da LEP, visto que este deve ser invocado justamente quando a doença mental é passageira, assim como seus efeitos dentro da própria execução.

Questão 62
QUESTÃO 62
Débora estava em uma festa com seu namorado Eduardo e algumas amigas quando percebeu que Camila, colega de faculdade, insinuava-se para Eduardo. Cega de raiva, Débora esperou que Camila fosse ao banheiro e a seguiu. Chegando lá e percebendo que estavam sozinhas no recinto, Débora desferiu vários tapas no rosto de Camila, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Camila, por sua vez, atordoada com o acontecido, somente deu por si quando Débora já estava saindo do banheiro, vangloriando-se da surra dada.
Neste momento, com ódio de sua algoz, Camila levanta-se do chão, agarra Débora pelos cabelos e a golpeia com uma tesourinha de unha que carregava na bolsa, causando-lhe lesões de natureza grave.
Com relação à conduta de Camila, assinale a afirmativa correta.

A) Agiu em legítima defesa.
ALTERNATIVA INCORRETA – no caso apresentado não se verificou o preenchimentos dos requisitos necessários para a configuração da legítima defesa, vistos no artigo 25 do Código Penal.
Legítima defesa
 Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

B) Agiu em legítima defesa, mas deverá responder pelo excesso doloso.
ALTERNATIVA INCORRETA – no caso, até por não se admitir a possibilidade de ser caso de legítima defesa, também não se deve falar no seu excesso.

C) Ficará isenta de pena por inexigibilidade de conduta diversa.
ALTERNATIVA INCORRETA – incorreta, posto que, era sim exigida da personagem conduta diversa daquela praticada.

D) Praticou crime de lesão corporal de natureza grave, mas poderá ter a pena diminuída.
ALTERNATIVA CORRETA – das alternativas apresentadas pelo problema esta é a que mais se aproxima dos fatos praticados, devendo então a personagem Camila, responder pelo crime de lesão corporal de natureza grave, na forma prevista no artigo 129, § 1º, inciso II do CP, com a possibilidade de ter reduzida sua pena e face de todo o ocorrido (art. 66 do CP).


QUESTÃO 63
No ano de 2005, Pierre, jovem francês residente na Bulgária, atentou contra a vida do então presidente do Brasil que, na ocasião, visitava o referido país. Devidamente processado, segundo as leis locais, Pierre foi absolvido.
Considerando apenas os dados descritos, assinale a afirmativa correta.

A) Não é aplicável a lei penal brasileira, pois como Pierre foi absolvido no estrangeiro, não ficou satisfeita uma das exigências previstas à hipótese de extraterritorialidade condicionada.
ALTERNATIVA INCORRETA – considerando que o crime praticado por Pierre foi contra o presidente do Brasil (artigo 7º, inciso I, “a”  do CP), aplica-se neste caso o § 1º - do artigo 7º do CP, que assim diz:
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

B) É aplicável a lei penal brasileira, pois o caso narrado traz hipótese de extraterritorialidade incondicionada, exigindo-se, apenas, que o fato não tenha sido alcançado por nenhuma causa extintiva de punibilidade no estrangeiro.
ALTERNATIVA INCORRETA – ainda que a lei estrangeira faça previsão de alguma causa extintiva de punibilidade, ainda assim ela não será considerada para fins de aplicação da lei penal brasileira, haja vista que esta considerará tão somente àquelas consagradas no artigo 107 do Código Penal brasileiro.

C) É aplicável a lei penal brasileira, pois o caso narrado traz hipótese de extraterritorialidade incondicionada, sendo irrelevante o fato de ter sido o agente absolvido no estrangeiro.
ALTERNATIVA CORRETA – aproveitando o que fora dito na correção da alternativa “A”, aplicar-se-á no caso o § 1º - do artigo 7º do CP, que assim diz:
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

D) Não é aplicável a lei penal brasileira, pois como o agente é estrangeiro e a conduta foi praticada em território também estrangeiro, as exigências relativas à extraterritorialidade condicionada não foram satisfeitas.
ALTERNATIVA INCORRETA – a lei penal brasileira será aplicada no caso, independente de quem tenha praticado o crime, se nacional ou estrangeiro, e, independentemente de onde tenha se dado a ofensa contra o presidente.


QUESTÃO 64
Sofia decide matar sua mãe. Para tanto, pede ajuda a Lara, amiga de longa data, com quem debate a melhor maneira de executar o crime, o melhor horário, local etc. Após longas discussões de como poderia executar seu intento da forma mais eficiente possível, a fim de não deixar nenhuma pista, Sofia pede emprestado a Lara um facão. A amiga prontamente atende ao pedido. Sofia despede-se agradecendo a ajuda e diz que, se tudo correr conforme o planejado, executará o homicídio naquele mesmo dia e assim o faz. No entanto, apesar dos cuidados, tudo é descoberto pela polícia.
A respeito do caso narrado e de acordo com a teoria restritiva da autoria, assinale a afirmativa correta.

A) Sofia é a autora do delito e deve responder por homicídio com a agravante de o crime ter sido praticado contra ascendente. Lara, por sua vez, é apenas partícipe do crime e deve responder por homicídio, sem a presença da circunstância agravante.
ALTERNATIVA CORRETA – Sofia realmente deverá responder pelo crime de homicídio (artigo 121 do CP), agravado por ter sido praticado contra sua mãe conforme artigo 61, inciso II, “e” do CP. E na forma do artigo 29 do mesmo código, Lara deverá responder pelo crime de homicídio, na qualidade de partícipe.

B) Sofia e Lara devem ser consideradas coautoras do crime de homicídio, incidindo, para ambas, a circunstância agravante de ter sido, o crime, praticado contra ascendente.
ALTERNATIVA INCORRETA – De fato, ambas as personagens deverão responder pelo crime de homicídio, todavia, a autora do mesmo será tão somente a personagem Sofia, restando a Lara a imputação na modalidade partícipe. Outrossim, a incidência da agravante será apenas para a filha da vítima (Sofia), tendo e vista que trata-se de uma qualidade de caráter pessoal e incomunicável, conforme dispõe o artigo 30 do CP que assim dispõe:
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

C) Sofia e Lara devem ser consideradas coautoras do crime de homicídio. Todavia, a agravante de ter sido, o crime, praticado contra ascendente somente incide em relação à Sofia.
ALTERNATIVA INCORRETA – Repetindo o que se viu acima, a personagem Lara não é autora do crime, mas tão somente partícipe.

D) Sofia é a autora do delito e deve responder por homicídio com a agravante de ter sido, o crime, praticado contra ascendente. Lara, por sua vez, é apenas partícipe do crime, mas a agravante também lhe será aplicada.
ALTERNATIVA INCORRETA – por se tratar de uma agravante pessoal e incomunicável, ela não alcançará a personagem Lara, conforme dispõe o artigo 30 do CP.


QUESTÃO 65
Quanto ao julgamento pelo Tribunal do Júri, assinale a afirmativa INCORRETA.

A) As partes não poderão fazer referência, em plenário, à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.
ALTERNATIVA CORRETA – a alternativa repete texto de lei:
Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

B) Durante o julgamento, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
ALTERNATIVA CORRETA – a alternativa repete texto de lei:
Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

C) Durante os debates em Plenário, os jurados poderão solicitar ao orador, por intermédio do juiz-presidente do Tribunal do Júri, que esclareça algum fato por ele alegado em sua tese.
ALTERNATIVA CORRETA – a alternativa repete texto de lei:
Art. 480.  A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

D) Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz-presidente determinará que o Conselho de Sentença se recolha à sala secreta, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.
ALTERNATIVA INCORRETA – a alternativa contraria diretamente a redação do Art. 481 do Código de Processo Penal que assim diz:
Art. 481.  Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.

O conselho deverá ser dissolvido, e não recolhido na sala secreta.


QUESTÃO 66
Frida foi condenada pela prática de determinado crime. Como nenhuma das partes interpôs recurso da sentença condenatória, tal decisão transitou em julgado, definitivamente, dentro de pouco tempo. Pablo, esposo de Frida, sempre soube da inocência de sua consorte, mas somente após a condenação definitiva é que conseguiu reunir as provas necessárias para inocentá-la. Ocorre que Frida não deseja vivenciar novamente a angústia de estar perante o Judiciário, preferindo encarar sua condenação injusta como um meio de tornar-se uma pessoa melhor. Nesse sentido, tomando-se por base o caso apresentado e a medida cabível à espécie, assinale a afirmativa correta.

A) Pablo pode ingressar com revisão criminal em favor de Frida, ainda que sem a concordância desta.
ALTERNATIVA INCORRETA – A possibilidade de Pablo ingressar com o pedido revisional em favor de Frida, fica condicionado às hipóteses do artigo 623 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Como não há a ocorrência de nenhuma dessas causas ele não poderá fazer.

B) Caso Frida tivesse sido absolvida com base em falta de provas, seria possível ingressar com revisão criminal para pedir a mudança do fundamento da absolvição.
ALTERNATIVA INCORRETA – para se mudar a fundamentação de uma sentença absolutória, o recurso cabível seria a apelação e na forma do artigo 593, inciso I do Código de Processo Penal.

C) Da decisão que julga a revisão criminal são cabíveis, por exemplo, embargos de declaração, mas não cabe apelação.
ALTERNATIVA CORRETA – considerando que a revisão criminal é ação autônoma julgada originalmente nos tribunais, de igual modo fica condicionada a aplicação dos recursos ali existentes, como por exemplo, os embargos de declaração. A apelação realmente não é possível, tendo em vista que tal recurso é específico para desafiar sentença e não acórdão, conforme situações balizadas no artigo 593 do CPP.

D) Caso a sentença dada à Frida, no caso concreto, a tivesse condenado mas, ao mesmo tempo, reconhecido a prescrição da pretensão executória, seria incabível revisão criminal.
ALTERNATIVA INCORRETA - a revisão criminal pode ser requerida mesmo após a ocorrência de causa extintiva de punibilidade, conforme artigo 622 do CPP, que assim dispõe:
Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.


QUESTÃO 67
De acordo com a doutrina, recurso é todo meio voluntário de impugnação apto a propiciar ao recorrente resultado mais vantajoso. Em alguns casos, fenômenos processuais impedem o caminho natural de um recurso. Quando a parte se manifesta, esclarecendo que não deseja recorrer, estamos diante do fenômeno processual conhecido como

A) preclusão.
ALTERNATIVA INCORRETA – O fenômeno da preclusão relaciona-se com o pressuposto recursal objetivo da tempestividade, isto é, com o respeito que se deve ter para com os prazos previstos para cada tipo de recurso, não guardando de outro modo, relação direta com a vontade de uma parte processual recorrer de terminada decisão, mas sim com a perda de um prazo. A parte pode até ter desejo de recorrer, mas por conta de ter perdido o prazo, não poderá recorrer.

B) desistência.
ALTERNATIVA INCORRETA – para se desistir de determinada coisa é preciso que primeiro se detenha algo, é preciso ter algo para só então desistir. No caso do recurso, só poderá haver desistência do mesmo, caso ele já tenha sido interposto, ou seja, só se poderá desistir se o mesmo já estiver tramitando.
Até por isso que a desistência se apresenta como sendo uma das causas anormais de extinção dos recursos, haja vista que o normal é que sejam eles julgados.
No caso, se a parte não manifesta interesse em recorrer, essa falta de interesse impede inclusive a própria interposição do recurso, não se tratando, portanto, de caso de desistência, mas sim de renúncia há um direito.

C) deserção.
ALTERNATIVA INCORRETA – a deserção assim como a desistência, também é vista como uma causa anormal de extinção dos recursos. A deserção por sua vez, ocorre de duas maneiras: pela falta de preparo, isto é, pela falta de pagamento das custas recursais; e ainda, pela fuga daquele que seria o recorrente.
No caso visto no problema, a deserção também não guarda relação com a falta de vontade de recorrer.

D) renúncia.
ALTERNATIVA CORRETA – a renúncia é sim a causa que melhor explica a falta de vontade da parte em recorrer. Note, a parte pode ter o direito de recorrer, pode até ter preenchidos todos os requisitos para a interposição e mesmo assim lhe faltar vontade, desejo. Veja, o que há na verdade é a renúncia de um direito.

QUESTÃO 68
A Lei n. 9.099/95 modificou a espécie de ação penal para os crimes de lesão corporal leve e culposa. De acordo com o Art. 88 da referida lei, tais delitos passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação. Tratando-se de questão relativa à Lei Processual Penal no Tempo, assinale a alternativa que corretamente expõe a regra a ser aplicada para processos em curso que não haviam transitado em julgado quando da alteração legislativa.

A) Aplica-se a regra do Direito Penal de retroagir a lei, por ser norma mais benigna.
ALTERNATIVA CORRETA – a questão resolve-se com aplicação da regra da lei mais favorável. Inclusive conforme se viu solidificada na Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XL, que assim diz:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

No mesmo sentido, também esta a Lei Penal que assim dispõe:
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

B) Aplica-se a regra do Direito Processual de imediatidade, em que a lei é aplicada no momento em que entra em vigor, sem que se questione se mais gravosa ou não.
ALTERNATIVA INCORRETA – o questionamento de ser uma lei penal, seja ela material ou processual, mais benéfica, é algo que deve sempre ser feito.
Muito embora o CPP determine no seu artigo 2º que a lei processual penal seja imediatamente aplicada, isso só ocorrerá caso essa nova lei não venha prejudicar a situação do acusado.


C) Aplica-se a regra do Direito Penal de irretroatividade da lei, por ser norma mais gravosa.
ALTERNATIVA INCORRETA – o fato de se passar uma infração penal de incondicionada para condicionada a representação é sim medida que muito beneficia o acusado, vez que coloca uma barreira no direito de punir do Estado, isto é, aquilo que antes era feito quase que automaticamente agora não pode mais ser feito. Por isso, não há como negar que trata-se de um benefício, e justamente por isso é que deverá retroagir.

D) Aplica-se a regra do Direito Processual de imediatidade, em que a lei é aplicada no momento em que entra em vigor, devendo-se questionar se a novatio legis é mais gravosa ou não.
ALTERNATIVA INCORRETA – aplica-se a regra do direito penal, conforme se falou acima.


QUESTÃO 69
Em um processo em que se apura a prática dos delitos de supressão de tributo e evasão de divisas, o Juiz Federal da 4ª Vara Federal Criminal de Arroizinho determina a expedição de carta rogatória para os Estados Unidos da América, a fim de que seja interrogado o réu Mário. Em cumprimento à carta, o tribunal americano realiza o interrogatório do réu e devolve o procedimento à Justiça Brasileira, a 4ª Vara Federal Criminal. O advogado de defesa de Mário, ao se deparar com o teor do ato praticado, requer que o mesmo seja declarado nulo, tendo em vista que não foram obedecidas as garantias processuais brasileiras para o réu.  Exclusivamente sobre o ponto de vista da Lei Processual no
Espaço, a alegação do advogado está correta?

A) Sim, pois no processo penal vigora o princípio da extraterritorialidade, já que as normas processuais brasileiras podem ser aplicadas fora do território nacional.
ALTERNATIVA INCORRETA – o princípio invocado da extraterritorialidade é aplicado tão somente ao direito penal e não ao direito processual penal. Este que por sua vez possui aplicação limitada, não podendo ultrapassar as dimensões do Estado brasileiro. É isso inclusive que determina o artigo 1º do Código de Processo Penal:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

B) Não, pois no processo penal vigora o princípio da territorialidade, já que as normas processuais brasileiras só se aplicam no território nacional.
ALTERNATIVA CORRETA – vide correção acima.

C) Sim, pois no processo penal vigora o princípio da territorialidade, já que as normas processuais brasileiras podem ser aplicadas em qualquer território.
ALTERNATIVA INCORRETA – vide correção da alternativa “A”.

D) Não, pois no processo penal vigora o princípio da extraterritorialidade, já que as normas processuais brasileiras podem ser aplicas fora no território nacional.
ALTERNATIVA INCORRETA – vide correção da alternativa “A”.




Bons Estudos!

terça-feira, 6 de agosto de 2013

NOVA LEI PENAL – LEI Nº12.850/13


Meus prezados do EM DIA COM O DIREITO PENAL, encontra-se publicada desde o dia 02 de agosto de 2013, a LEI Nº 12.850/13, que estabelece novas regras no trato referente à organização criminosa.

Não é de hoje que temos visto certa mobilização por parte do poder legislativo a fim de regular toda essa questão, mas essa, porém, é a mais recente.

De forma rápida podemos ressaltar que tal lei visou cuidar da questão de forma completa, explicitando o aspecto conceitual do que seria uma organização criminosa, abordando tema delicado que a infiltração de agentes disfarçados e sobre a possibilidade de um agente praticar infrações penais a fim de manter seu disfarce.

Abordou ainda tema de suma relevância que é o retardamento da atuação estatal e ainda tratou da questão referente ao acordo leniência firmado com os que contribuem com as investigações.

Ademais, a referida lei quando efetivamente estiver em vigor, provocará ainda alteração no Código Penal Brasileiro, haja vista que o seu artigo 288 não mais contará com as expressões “quadrilha ou bando”, isto é, o que se observará destarte é tão somente uma única figura jurídica que será a associação criminosa, firmada com o objetivo de cometer crimes.



E ainda no Código Penal Brasileiro, tornou mais rigorosa a penalidade do artigo 342 (Falso testemunho ou falsa perícia), elevando a pena para um mínimo de 02 (dois) e um máximo de 04 (quatro).


Vale apenas observar que ela ainda não esta em vigor, posto que ficou estabelecido período de vacância de 45 dias.

 Para o conhecimento, segue o texto na íntegra:

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Vigência
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA


Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2o  Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.
Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
§ 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA


Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Seção I
Da Colaboração Premiada


Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
§ 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
§ 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§ 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
§ 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
§ 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
§ 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
Art. 5o  São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
§ 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.
Seção II
Da Ação Controlada


Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
Seção III
Da Infiltração de Agentes


Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
§ 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
§ 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
§ 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.
§ 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Art. 14.  São direitos do agente:
I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;
II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;
III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;
IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.
Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações


Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.
Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
Seção V
Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova


Art. 18.  Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 19.  Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 20.  Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 21.  Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 22.  Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único.  Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
Art. 24.  O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Associação Criminosa
Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)
Art. 25.  O art. 342 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 342.  ...................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
..................................................................................................” (NR)
Art. 26.  Revoga-se a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995.
Art. 27.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2013 - Edição extra

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