.

“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

domingo, 31 de julho de 2011

Último pedido do Paraguaio condenado à morte

LUIZ FLÁVIO GOMES

Um paraguaio foi condenado à morte por fuzilamento. O Comandante disse: “faça seu último pedido”. Ele imediamente responde: “Que um brasileiro execute a pena!”.
Com a pontaria que os brasileiros têm, até hoje ninguém entende como o Brasil ganhou a guerra contra o Paraguai. A última versão dos historiadores é a seguinte: “Os brasileiros miravam os cavalos. E dessa forma foram matando os adversários”.

Disponível em: http://www.ipclfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/ultimo-pedido-do-paraguaio-condenado-a-morte/

sexta-feira, 29 de julho de 2011

MINISTRO DA JUSTIÇA DIZ QUE EXAME DE ORDEM É CONSTITUCIONAL


Extraído de: Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte - 28 de Julho de 2011 

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que o Exame de Ordem, aplicado pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para que o bacharel em Direito possa exercer a advocacia, está inteiramente adequado nos termos da legislação em vigor à Constituição Federal de 1988. "Não vejo problema nenhum de a lei estabelecer certos tipos de critérios de aferição para o exercício de uma profissão em que é necessário um mínimo de habilitação técnica para bem desenvolvê-la". 

A afirmação foi feita pelo ministro durante entrevista, ao ser questionado sobre o teor do parecer emitido pelo subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro, que entende ser inconstitucional a realização do Exame da Ordem. O ministro da Justiça é advogado de formação e professor de Direito há 25 anos. 

O ministro disse também que respeita posições contrárias, mas que o Exame é necessário porque a habilitação pode influenciar no exercício do profissional recém formado. 

"Sempre entendi que o Exame de Ordem é constitucional, inclusive sob a égide da Constituição Federal de 1988. Não vejo problema nenhum de a lei estabelecer certos tipos de critérios de aferição para o exercício de uma profissão em que é necessário um mínimo de habilitação técnica para bem desenvolvê-la", afirmou. 

terça-feira, 26 de julho de 2011

Exercício Regular de um Direito? Dolo? ou Culpa?



“Esta segunda-feira, dia 25, quase ficou marcada como o dia que um jovem jogador brasileiro teve sua carreira abreviada por uma agressão dentro de campo.
Vasco e Sport jogavam pela terceira rodada da Taça BH de Juniores, na cidade de Barão de Cocais, em Minas Gerais, quando, aos 46 minutos do segundo tempo, o goleiro Gustavo acertou uma “voadora” nas costas do volante Elivélton. A agressão aconteceu quando os jogadores discutiam no gramado, após o vascaíno Romário sofrer falta e ficar no chão esperando atendimento. Longe do lance, o goleiro Gustavo correu a partir da área, saltou e acertou um forte chute nas costas de Elivélton.”




Fabricio da Mata Corrêa

Para que a questão proposta possa de fato ser respondida, é necessária a realização de uma análise justamente sobre a conduta assumida pelo então goleiro do time de Sport, confrontando-a com os institutos do exercício regular de um direito, da culpa, e por fim do dolo.

O Exercício regular do direito que no Código Penal (art. 23, inciso III ), apresenta-se como uma causa das excludentes de ilicitude, compreende na verdade a possibilidade de se praticar uma infração penal, sem contudo considerá-la como tal, justamente por retirar da mesma toda a ilicitude que lhe era normal. É basicamente uma autorização dada pelo Estado para que em determinadas situações tais fatos não sejam considerados ilícitos.

O exemplo dos esportistas que no desempenho das atividades praticam o que o Código Penal entende por lesão, é comumente utilizado nas faculdades justamente para se explicar o que de fato seria o exercício regular do direito, que data vênia ainda é feito com base em ensinamentos antigos que considera o mesmo uma simples excludente de ilicitude, quando na verdade o mesmo exclui a tipicidade do fato. Mas reserve-se tal análise para momento posterior. 

Importa dizer que esse instituto alcança aqueles que desempenham uma função onde o risco é inerente, e que acima de tudo constitui frente ao ordenamento vigente um risco considerado permitido. Sendo assim, pode-se dizer que a prática de futebol é um exemplo claro de atividade que compreende um risco permitido.
Ocorre que essa regra deve obedecer a um juízo de moderação frente à conduta que cada esportista deve adotar, independente do esporte que pratique. No caso em destaque verifica-se que a agressão praticada pelo jogador do Sport, foge e muito aos limites aceitáveis de um jogo de futebol, tendo em vista que a partir do instante que o mesmo adotou uma postura de agredir o outro jogador, nesse momento ele transformou um risco de lesão que era permitido em algo totalmente proibido.

Sendo assim, é impossível se entender que tenha o goleiro agido sobre esta causa verificadora de atipicidade, principalmente porque não respeitou os limites da razoabilidade, e por ser sua intenção totalmente alheia à pratica esportiva.

Agora, no que tange a questão da culpa é importante dizer que juntamente com o dolo, ocupam lugar de destaque na teoria do crime, em especial dentro da tipicidade que integra o fato típico. O que por força do princípio da culpabilidade inviabilizam qualquer possibilidade da responsabilidade penal objetiva ou pelo resultado, tendo em vista que somente é imputável que pratica uma conduta típica, quando verificado dolo ou culposa.

A culpa no direito penal tem caráter subsidiário em relação ao dolo, e só ocorrerá quando o tipo penal em questão fizer sua expressa previsão. Outrossim, sabe-se ainda que para sua verificação o agente deve ter uma previsibilidade objetiva do resultado, e deve ainda agir em desacordo com as regras de cuidado. Para depois de verificados, se buscar a exteriorização da culpa por meio da imperícia, imprudência ou negligência.

Apenas a título de informação, atualmente, considerando os crimes que fazem previsão de culpa no Código Penal, sabe-se que somam 21 tipos penais, estando inseridos neste cálculo o homicídio, e a lesão corporal.

Considerando as imagens do jogo, num primeiro momento não há que se falar em culpa, pelo contrário a conduta do goleiro de correr em direção ao jogador do Vasco, pulando com sua perna para frente (fazendo movimento comumente chamado de “voadora”), não teria outro propósito senão o que realmente se viu nas imagens (agressão). Isso em muito se difere da culpa, forçando que tal análise seja feita numa primeira vista sobre o dolo.

Essa nos parece a modalidade que melhor se aplica ao caso. Justamente por ser ela a análise da real intenção do agressor. Responsável por gerar discussão sobre qual teria sido seu objetivo, ou a intenção do goleiro ?? Lesionar, ou visava a morte???

Após o socorro médico que foi prestado, verificou-se que o jogador do Vasco não sofreu mais do que uma luxação na altura do pescoço. Ocorre que para se determinar qual teria sido a infração penal praticada pelo goleiro, essa análise não deve estar restrita apenas ao resultado, mas principalmente sobre a conduta dolosa por ele assumida e o seu dês valor frente ao direito. 

Claro que não se deve ignorar todo o dês valor atribuído resultado, entretanto não se considerará apenas o que efetivamente aconteceu, como de maneira potencializada pelo perigo concreto, verificado na conduta do goleiro, deve-se considerar se a mesma poderia ter produzido resultado mais grave? E se quanto a isso houve dolo ou culpa?

Por ser no presente caso indissociável a análise do dolo, e com isso abrangendo suas várias espécies. É que já fez o delegado responsável pelo caso, por manifestar seu entendimento pautando-se nas imagens vistas no vídeo, no sentido de que o goleiro do Sport será indiciado por tentativa de homicídio pois ainda que não desejasse a morte, acabou assumindo o risco de tal resultado, considerando ainda que a área do corpo atingida é tida como vital.

É justamente nesse ponto que repousa o ponto chave da questão, vez que é preciso se tipificar a conduta do goleiro do Sport, e analisando-a de maneira mais retida e considerando tudo que se viu até agora, verifica-se duas hipóteses:

1º)  por ter agido com dolo eventual, e assim, assumido a produção do resultado morte, ainda que sua intenção não fosse essa, deve responder pelo crime de homicídio tentado (art.121 c/c art.14, II todos do CP). Possuindo na modalidade simples, pena máxima de vinte anos, que teria uma redução por trata-se de tentativa (art. 14, II do CP). E o mais importante, que seria o jogador submetido ao tribunal popular do júri. (posição do delegado); ou

2º) responde o agente, por ter agido com dolo direto com a clara intenção de lesionar, incorrendo assim no crime de lesão corporal (dolo), que seguirá qualificado (culpa), por conta do perigo de vida (morte) que sua conduta representou, na forma que dispõe o art. 129, § 1º, inciso II do CP, que possui pena de reclusão, de um a cinco anos

Essa análise deve ser vista em dois momentos. Primeiro levando em consideração o dolo direito verificado que era de simplesmente causar lesão corporal, isso para que se tipifique a conduta dele como sendo à prevista no artigo 129 do CP. 

Já num segundo momento, fazendo uma análise das circunstâncias em que se deu o evento e suas potenciais consequências, se invoca novamente o conceito de culpa, que neste caso pode ser verificada pela imprudência na conduta do goleiro, para que desse modo a tipificação não fique adstrita ao caput e alcance forma qualificada vista no inciso II do §1º do artigo 129 do CP, que faz previsão do perigo de vida, que na verdade é perigo de morte.

Esse desmembramento é necessário para que fique claro que ele não teve o dolo de causar o perigo de vida, essa qualificadora ocorre a título de culpa, vez que se comprovado que o perigo foi provocado de maneira intencional, nesse caso realmente o correto seria ele responder por homicídio tentado, ignorando neste caso o dolo eventual, e passando a se considerar o dolo direito, tendo em vista o claro propósito de causar perigo de vida. 

Por fim, e considerando o que foi apresentado, a opção nos parece à mais adequada ao caso. Data vênia, a imputação pretendida pelo delegado é forçosa, e por si só não abrange todas as questões que puderam ser trabalhadas na segunda posição.

Até porque o riso culposo verificado pela conduta do goleiro, possui adequação típica perfeita no art. 129, § 1º, inciso II do CP, que se refere a uma conduta dolosa e culposa, capaz de gerar riso de morte.

OBS – Apenas a título de informação, o goleiro foi dispensado pelo time do Sport!

??PERGUNTA??


Sendo a inimputabilidade penal, uma das causas de exclusão de culpabilidade. Considerando suas modalidades, e comparando-as com as hipóteses de absolvição sumária prevista no art.397 do CPP. Pode-se dizer que o legislador inviabilizou a absolvição pela imputabilidade, ou será que ela ainda é possível????

domingo, 24 de julho de 2011

INOVAÇÕES NA EXECUÇÃO PENAL



REMISSÃO PELO TRABALHO E PELOS ESTUDOS


Fabricio da Mata Corrêa
Comentários à nova Lei 12.433/11, que alterou o instituto da remissão previsto na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução).


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
Antes...
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

Agora...
Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. NR


Pela redação anterior extraía-se que somente aquele que estivesse cumprindo pena no regime fechado ou semi-aberto é que poderia ser beneficiado pela remissão, desde que estivesse exercendo um trabalho periódico.

Com a nova lei, e a alteração promovida por ela, viu-se que além da remissão obtida pelo trabalho, agora também é possível remir sua pena pelos estudos.

Na verdade, isso não é o que se pode denominar como grande mudança, vez que na prática a remissão por motivos de estudos já havia se tornado corriqueira tanto que reconhecendo tal matéria como de direito, fez o STJ por editar a Súmula 341 – “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.”

Nota-se, que a intenção do legislador foi de dar maior efetividade ao caráter ressocializador da lei penal, haja vista os bons resultados obtidos com o trabalho. O problema que surgi na verdade não é tão novo e repousa no fato da hipertrofia estatal, pois será o Estado capaz de fornecer à todos os reeducandos condições de estudarem dentro dos estabelecimentos prisionais?


Antes...
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

Agora...
§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: NR
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.


A contagem feita em razão dos dias trabalhados não sofreu alteração, permanecendo inalterada a proporção de 01 (um) dia remido para cada 03 (três) trabalhados ou estudados.

Ocorre que contagem relacionada com as atividades de ensino, foram mitigadas devendo o reeducando atingir o máximo de 12 horas de estudo no período de três dias. Logo não importa a quantidade de horas que o mesmo estude por dia, desde que no final do terceiro dia tenha ele atingido o limite da lei.

Novamente, surge a velha problemática da hipertrofia do Estado, pois da forma que dispõe a lei, entende-se que o acesso ao estudo trata-se de um direito daquele que esta cumprindo pena. Nesses casos, como ficaria a situação do preso que cumpre pena em estabelecimento onde não é possível a realização de cursos. Neste caso, apresenta-se como viável o intento de um mandando de segurança.



Antes...
§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

Agora...
§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. NR

Antes...
§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.

Agora...
§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 
 § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. (redação do antigo § 2º)
§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 
§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semi-aberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 


É importante frisar que pela leitura do § 6o, por mais que o caput do art. 126 faça menção apenas ao condenado que se encontre cumprindo pena no regime fechado ou semi-aberto. Esse novo parágrafo estendeu o benefício da remissão por estudos para aquele que beneficiado pelo livramento condicional, encontra-se cumprindo sua pena no regime aberto.

No nosso entender, tal benesse não deve ficar adstrita ao livramento condicional, mas sim de forma objetiva ao regime aberto, tendo em vista que o objetivo com tal mudança é justamente proporcionar ao reeducando, independente do regime que se encontre, condições para que o mesmo possa realmente se ressocializar.


§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. 

Antes...
§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.

Agora...
§ 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. NR


A inovação vista pela nova redação é justamente a participação da defesa na declaração da remissão. Pela redação anterior o juiz somente ouvia o MP, agora além deste também  é obrigatória a participação da defesa do reeducando
 

Antes...
Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

Agora...
Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” NR


Essa mudança com certeza veio para por fim em muitas discussões que surgiram com a redação anterior, pois pelo que se via, quando o reeducando praticava uma falta grave, impositivamente pelo texto de lei ele perdia todos os dias que já havia obtido pela remissão.

Ocorre que tal assunto mesmo sendo rebatido por muitos, foi solidificado no mesmo sentido que já dispunha a lei, tanto que fez o STF por editar a sumula vinculante n.09, que declarou constitucional a perda de todos os dias remidos, que não se limitava a trinta dias. Tendo ela dito: “O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”

 

Pela nova redação, elenca-se como primeira grande inovação o fato de que mesmo o reeducando praticando uma falta grave, ele poderá sofrer uma sanção, pois nota-se que o legislador cuidou para colocar na nova redação a expressão “poderá revogar”, retirando da norma todo o caráter que ela possui de ser impositiva frente a situação de falta grave. Cabendo ao julgador tomar tal decisão.

Outra mudança, foi justamente sobre a perda dos dias remidos no caso de falta grave, pois agora é indiscutível,  aquele que encontra-se cumprindo pena e comete uma falta grave, não mais perderá todos os dias remidos, mas se o juiz entender necessário poderá revogá-los na proporção de até 1/3 (um terço).

Portanto, além da revogação não ser mais entendida como obrigatória, poderá o magistrado aplicá-la a título de punição, desde que não exceda o limite de 1/3 terço.


Antes...
Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

Agora...
Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. NR


Nota-se até como reflexo de toda a mudança promovida  por esta lei, que os dias remidos passaram a ter cunho de pena efetivamente cumprida, e assim devendo ser considerada para todos os efeitos penais e não apenas para fins de livramento condicional e indulto, como era na redação anterior.


Antes...
Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

Agora...
Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. NR



Pela redação anterior a autoridade administrativa deveria comunicar tanto ao Ministério Público como também à Defensoria Pública, deixando-os cientes do numero total de condenados que estão trabalhando e quais seus respectivos dias.

Pela nova redação, continua a autoridade administrativa obrigada a enviar o relatório, contudo não mais ao Ministério Público e nem para Defensoria Pública. Entretanto, passando a ser exigido que seja enviado ao respectivo juízo da execução penal, sendo acrescentado ao seu teor, até como reflexo da mudança da lei, informações referentes aos estudos.


§ 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. 

Antes...
 Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.

Agora...
§ 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” NR


A única mudança vista aqui, foi somente no que tange a disposição da norma que antes estava contida no parágrafo único, e hoje figura-se no §2°. Nada de substancial a se considerar


Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad

Legislação disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12433.htm

sexta-feira, 22 de julho de 2011

LEI Nº 12.452, DE 21 DE JULHO DE 2011.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O inciso V do art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 143.  ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................. 
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
...........................................................................................................................................” (NR) 
Art. 2o  O art. 143 da Lei no 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual § 2o como § 3o: 
“Art. 143.  ....................................................................................................................................
................................................................................................................................................. 
§ 2o  São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.
..........................................................................................................................................” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  21  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Mário Negromonte
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2011

domingo, 17 de julho de 2011

POSSO FAZER TUDO PARA DEFENDER MINHA PROPRIEDADE?

Recentemente o dono de uma casa no interior do Estado de Goiás, após ser vítima de vários crimes de furto, todos praticados pelo mesmo indivíduo, fez ele por montar uma armadilha, cujo dispositivo principal era uma ratoeira.


O ponto da discussão repousa no fato dos meios utilizados por essa pessoa para defender seu patrimônio da pratica reiterada do então criminoso. Será que neste caso teria ele agido em Legítima Defesa?

A princípio tal fato parece mais um caso de má utilização dos chamados ofendículos, que nada mais são do que equipamentos utilizados na proteção do patrimônio, tais como cercas elétricas e muitos outros.
É necessário, contudo, se fazer uma distinção entre um ofendículo e uma armadilha, ocorre que essa diferenciação não se restringe apenas na função que eles desempenham, que no caso apresentado foi a proteção do bem jurídico patrimônio. Importa dizer, que os chamados ofendículos devem respeitar certas regras para que de fato possam caracterizar o efeito de uma legítima defesa, que nessas circunstâncias é tida como preordenada.

Não se pode negar que no caso em apreço a “geringonça” criada pelo dono da casa, realmente estava protegendo seu patrimônio. Entretanto, isso por si só não a classifica como sendo um ofendículo, justamente por não terem sido observadas as regras básicas de instalação e disposição, vez que a mesma estava oculta, ou seja, colocada de maneira clandestina, quando a determinação é que todos os equipamentos utilizados com esse fim, sejam postos de maneira ostensiva, visível.

Claro que não basta ser considerado um ofendículo, para se legitimar qualquer ação projetiva, posto que ainda que se tenha um equipamento devidamente instalado, se o mesmo na hora em que for exigido o seu uso para repelir a injusta agressão, ficar comprovado que ele não funcionou de maneira proporcional, isso também será tido como ilegal, inviabilizando, portanto qualquer tese de legítima defesa.

Respondendo a questão proposta. Verifica-se como sendo perfeitamente possível tal proteção desde que atendido os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Todos podem assumir uma postura no sentido de proteção do seu patrimônio, fazendo uso inclusive desses chamados ofendículos, o que importa dizer e que deve  ser observado é a maneira que tais meios serão utilizados. Sendo assim, podemos listar algumas precauções que devem ser tomadas:

1)     Qual o tipo de equipamento será utilizado (ex: vidros em muro, cercas elétricas, cachorro etc...);
2)    Depois de escolhido o equipamento, verificar se já existe regulamentação legal sobre sua utilização (ex: em alguns municípios já existe regulamentação, disciplinando o uso das cercas elétricas);
3)    Quem inevitavelmente poderá ser atingido por eles, qualquer transeunte, ou somente aquele que atentar contra o patrimônio protegido;
4)    No tocante a instalação, cuidar para que fiquem de maneira visível, ao ponto de serem facilmente detectado por qualquer pessoa (principalmente os bandidos);
5)    Verificar, se a ação que possuem para repelir a injusta agressão é moderada ou se possui força letal/desproporcional.

Tomando essas, e outras precauções, não existirá problema na proteção do patrimônio, haja vista que a ação de proteção aos bens jurídicos é perfeitamente viável e legítima, cuidando, portanto, de um risco permitido. Logo, o que se deve fazer é cuidar para que na utilização dos meios defensivos, esse risco que é permitido não se torne proibido em decorrência de um mau uso, como no caso da “ratoeira assassina”.

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